CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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PARCELAMENTO DE DÉBITOS

ICMS

30/09/2021


A Resolução PGE n. 190/2021, DOE RS da 3ª Edição de 31 de agosto de 2021, dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados em DeSTDA, vencidos entre 1º de março de 2020 e 31 de julho de 2021, sem garantia da execução fiscal, e dá outras providências.


Com essa publicação, os créditos tributários provenientes do ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados em DeSTDA, vencidos entre 1° de março de 2020 e 31 de julho de 2021, objeto de cobrança judicial, poderão ser parcelados, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, independentemente de apresentação de garantias no âmbito da execução fiscal, desde que o pagamento da prestação inicial seja realizado até 30 de setembro de 2021, o valor total do débito seja superior a R$ 100,00 (cem reais) e o valor da parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).


O parcelamento será deferido pelo Procurador do Estado responsável, conforme definido no âmbito da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria do Interior ou das Procuradorias Regionais.


O pedido de parcelamento de créditos tributários previsto nesta Resolução, objeto de execução fiscal, poderá ser realizado diretamente na Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, observado o disposto na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.


Na hipótese prevista no parágrafo anterior:


a)     as guias emitidas para o parcelamento deverão ser acrescidas dos honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, conforme o disposto no § 1° do art. 3° desta Resolução.


b)    a Receita Estadual encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado a relação de créditos tributários e das respectivas execuções fiscais em que houve parcelamento.


Os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal e das ações conexas serão pagos à vista ou parcelados, preferencialmente junto com o principal, onde:


a)     Os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, para fins do parcelamento de que trata a presente Resolução, serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.


b)    Os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o crédito tributário poderão ser objeto de parcelamento e serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.


c)     Caso a desistência dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais referidas na letra “b” seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença, poderá, a critério do Procurador do Estado, ser dispensada a cobrança da verba honorária eventualmente fixada no processo judicial respectivo.


O pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento das multas, custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.


O não pagamento dos honorários sucumbenciais ou demais despesas processuais não constituirá impedimento para a manutenção do parcelamento, restando, contudo, permitido o prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.


A responsabilidade pela comunicação do parcelamento na execução fiscal é do devedor, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado.


Aplicam-se subsidiariamente, para o parcelamento especial previsto nesta Resolução, as normas que regulamentam o parcelamento ordinário no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

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