PARCELAMENTO DE DÉBITOS
ICMS
30/09/2021
- Procedimentos - Fase de Cobrança Judicial por Empresa do Simples Nacional
A Resolução PGE n. 190/2021, DOE RS da 3ª Edição de 31 de agosto de 2021, dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados em DeSTDA, vencidos entre 1º de março de 2020 e 31 de julho de 2021, sem garantia da execução fiscal, e dá outras providências.
Com essa publicação, os créditos tributários provenientes do ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, declarados em DeSTDA, vencidos entre 1° de março de 2020 e 31 de julho de 2021, objeto de cobrança judicial, poderão ser parcelados, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, independentemente de apresentação de garantias no âmbito da execução fiscal, desde que o pagamento da prestação inicial seja realizado até 30 de setembro de 2021, o valor total do débito seja superior a R$ 100,00 (cem reais) e o valor da parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
O parcelamento será deferido pelo Procurador do Estado responsável, conforme definido no âmbito da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria do Interior ou das Procuradorias Regionais.
O pedido de parcelamento de créditos tributários previsto nesta Resolução, objeto de execução fiscal, poderá ser realizado diretamente na Receita Estadual, órgão da Secretaria da Fazenda, observado o disposto na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26 de outubro de 1998.
Na hipótese prevista no parágrafo anterior:
a) as guias emitidas para o parcelamento deverão ser acrescidas dos honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, conforme o disposto no § 1° do art. 3° desta Resolução.
b) a Receita Estadual encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado a relação de créditos tributários e das respectivas execuções fiscais em que houve parcelamento.
Os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal e das ações conexas serão pagos à vista ou parcelados, preferencialmente junto com o principal, onde:
a) Os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, para fins do parcelamento de que trata a presente Resolução, serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.
b) Os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o crédito tributário poderão ser objeto de parcelamento e serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.
c) Caso a desistência dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais referidas na letra “b” seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença, poderá, a critério do Procurador do Estado, ser dispensada a cobrança da verba honorária eventualmente fixada no processo judicial respectivo.
O pagamento do crédito tributário não dispensa o recolhimento das multas, custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.
O não pagamento dos honorários sucumbenciais ou demais despesas processuais não constituirá impedimento para a manutenção do parcelamento, restando, contudo, permitido o prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.
A responsabilidade pela comunicação do parcelamento na execução fiscal é do devedor, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado.
Aplicam-se subsidiariamente, para o parcelamento especial previsto nesta Resolução, as normas que regulamentam o parcelamento ordinário no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.