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eSOCIAL

INSS

30/09/2021


Disponibilizado no Portal do eSocial no dia 02 de agosto de 2021, o novo MOS se encontra consolidado com as novas orientações vigentes para a versão S-1.0, inclusive com as novas regras de convivência com a versão 2.5. Em destaque, o novo manual trouxe informações pertinentes à informação das aquisições dos produtores rurais pessoas físicas, que antes eram lançadas no evento S-1250 (que não existe mais no eSocial) e que passaram a ser enviadas pelo evento R-2055 na EFD-Reinf.




 



Publicada em 06 de agosto de 2021 no Portal do eSocial, a versão revisada da Nota Orientativa n. 05/2021, destinada aos contribuintes que desenvolvem atividades rurais, trouxe novas orientações sobre a prestação de informações no eSocial.


Dentre outras, a versão atualizada da Nota Orientativa n. 05/2021 para a Versão S-1.0 do eSocial trouxe os conceitos de produtor rural pessoa física (contribuinte individual) e do segurado especial:



1. a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar (*), atue na condição de:


a)     produtor, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, ou de seringueiro ou extrativista vegetal nos termos da lei pertinente; ou o


b)    pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida; e


2. o cônjuge ou companheiro(a), bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado do segurado do item 1 acima, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.


(*) Entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, podendo, o grupo familiar se utilizar de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, sem relação de emprego à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio por incapacidade temporária (atual auxílio-doença).”


Além desses conceitos, a nova versão da Nota Orientativa n. 05 trouxe diversas orientações quanto à informação da contribuição destinada ao SENAR e ao preenchimento do eSocial e EFD-Reinf pelos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas, segurado especial e agroindústria, dentre as quais destacamos as seguintes:


a)     Quando a comercialização envolver produção rural isenta com outro produtor rural pessoa física, o PRPF deverá enviar o evento S-1260 com ({tpComerc}=7). Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição para o SENAR é do próprio PRPF, que comercializar a produção. Todavia, quando a comercialização de produção rural isenta ocorrer com empresa adquirente ou com intermediário PF, o PRPF não deve enviar o evento S-1260, pois nesse caso, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da contribuição para o SENAR é do adquirente, que deve fazê-lo por meio do envio do evento R-2055 na EFD-Reinf.


b)    Quando a comercialização for destinada diretamente ao mercado externo, o PRPF deve enviar o evento S-1260 com ({tpComerc}=9). Nesse caso, ele continua como contribuinte e responsável pelo recolhimento da contribuição para o SENAR.


c)     Quando da comercialização da produção para pessoa jurídica ou intermediário pessoa física o PRPF deve informar ao adquirente a opção pela tributação sobre a folha de pagamento, mediante a entrega da Declaração conforme modelo constante no anexo XX da IN RFB n. 971/2009, para que não haja retenção de contribuição previdenciária, nos termos do § 10 do art. 175 da IN 971/2009. Essa Declaração, assim como a opção, precisa ser renovada anualmente.


d)    Quando o segurado especial não for o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e pela contribuição devida ao SENAR ({tpComerc}=3 e 8), o envio do evento S-1260 terá como objetivo auxiliar, na forma definida pelo INSS, o reconhecimento dos seus direitos previdenciários.


e)     Quando a comercialização envolver produção rural isenta com adquirente PRPF, o segurado especial deverá enviar o evento S-1260 com ({tpComerc}=7). Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do SENAR é do próprio segurado especial. Todavia, quando a comercialização de produção rural isenta ocorrer com empresa adquirente ou com intermediário PF, o segurado especial deve enviar o evento S-1260 com ({tpComerc}=3. Nesse caso, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da contribuição para o SENAR é do adquirente, que deve fazê-lo por meio do envio do evento R-2055 na EFD-Reinf.


f)     Quando a comercialização for destinada diretamente ao mercado externo, o segurado especial deve enviar o evento S-1260 com ({tpComerc}=9). Nesse caso, ele continua como contribuinte e responsável pelo recolhimento da contribuição social para o SENAR.


g)    No caso do Produtor Rural Pessoa Jurídica – PRPJ, que não optou por recolher sobre a folha de salários, a comercialização da sua produção rural deve ser informada na EFD-Reinf, por meio do envio dos seguintes eventos: R-1000 (com classificação tributária = [07]) e R-2050 (com {indCom = 1, 7, 8 e 9}, conforme o caso). Com isso, a escrituração devolverá o R-5001, com a apuração das contribuições previdenciárias patronais e/ou da contribuição devida ao SENAR, a depender do “indicativo de comercialização” preenchido, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.


h)    Já o PRPJ com opção pelo recolhimento sobre a folha de pagamento não deve enviar o S-2050 na EFD-Reinf.


i)      No caso da agroindústria sujeita à contribuição substitutiva (Funrural sobre a sua receita), a comercialização da produção rural deve ser informada na EFD-Reinf, por meio do envio dos seguintes eventos: R-1000 (com classificação tributária = [06]) e R-2050 (com {indCom = 1, 7, 8 e 9}, conforme o caso). Com isso, a escrituração devolverá o R-5001, com a apuração das contribuições previdenciárias patronais e/ou da contribuição devida ao SENAR, a depender do “indicativo de comercialização” preenchido, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.




 



FAP será validado na tabela, no momento do recebimento dos eventos S-1005, conforme regras para a versão S-1.0 ou 2.5 do leiaute.


No eSocial, a recepção do evento S-1005 (Tabela de Estabelecimentos, Obras ou Unidades de Órgãos Públicos) está condicionada à validação do Fator Acidentário de Prevenção na Tabela FAP, e essa validação ocorre de forma distinta, de acordo com a versão do leiaute do eSocial utilizado no evento transmitido.


Na versão S-1.0, o FAP não deve ser informado no evento S-1005 (o evento será rejeitado e o sistema retornará mensagem de erro). O FAP só deve ser informado caso a empresa possua algum processo judicial que altere o valor padrão, ou quando for retornada a mensagem de erro 1801 pelo fato de não ter sido encontrado na Tabela FAP.


Já na versão 2.5, o FAP deve ser sempre informado no evento S-1005 e o valor será validado na tabela FAP. Em caso de divergência, o evento não será recepcionado.


Os valores de FAP podem ser consultados pelas empresas pelo FAPWeb no endereço https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml. Para acessar, é necessário cadastro prévio de uma senha na Receita Federal do Brasil (veja instruções em https://www.gov.br/pt-br/servicos/conhecer-ou-acessar-o-fator-acidentario-de-prevencao).


Fonte: Portal do eSocial.




 



Alterações estavam disponíveis no ambiente de testes (produção restrita) desde o dia 16/08.


A Nota Técnica S-1.0 n. 02/2021 foi publicada em julho deste ano, mas conforme previsto, algumas alterações só entrariam em produção a partir do dia 23/08. Segundo informação publicada no Portal do eSocial, as alterações que foram implementadas no ambiente de produção são as seguintes:


«Clique aqui para ver a tabela.»




 



Foi divulgada no Portal do eSocial a nova versão consolidada do Manual de Orientação do eSocial -MOS, onde foram informados os ajustes realizados na versão S-1.0.


Essa nova versão do MOS, que teve por origem a Nota Orientativa n. 08/2021, do dia 01 de setembro de 2021, já está disponível no site www.gov.br/esocial.




 



Disponibilizadas no Portal do eSocial no dia 31 de agosto de 2021, as Notas Técnicas ns. 03 e 22 trouxeram inúmeros ajustes nos leiautes das versões S-1.0 e 2.5 do eSocial, respectivamente. Considerando o número expressivo de ajustes realizados nos leiautes, bem como o fato de que alguns entrarão em produção a partir de outubro e outros a partir de novembro, recomendamos que acessem o site www.gov.br/esocial para verificar em quais pontos essas alterações afetarão a geração do eSocial da sua empresa.




 



Publicada no dia 01 de setembro de 2021, a Resolução n. 160/2021 do Conselho Gestor do Simples Nacional, dentre outras disposições, trouxe a determinação de que o Micro Empreendedor Individual – MEI, a partir de outubro próximo, deverá cumprir as obrigações previdenciárias e relativas ao FGTS, referentes ao segurado a seu serviço, por meio do eSocial, o qual deverá gerar um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), que deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente.


Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato. Nos casos de rescisões de contrato que geram direito ao saque do FGTS, o recolhimento do DAE correspondente aos depósitos rescisórios do FGTS também deverá ser feito até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato.

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