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e-SOCIAL

INSS

14/06/2021


Em nota publicada no Portal do eSocial, o Governo alerta que, a partir da competência julho/2021, a DCTFWeb substituirá a GFIP para os contribuintes/empregadores pessoas físicas e o empregador Segurado Especial.


O Segurado Especial dispõe de um módulo web simplificado e deverá informar a folha de pagamento de empregados, a comercialização da produção, além do pagamento a autônomos. Hoje, esse segurado informa GFIP e recolhe em GPS os valores devidos à previdência social, além de realizar os depósitos do FGTS por guia própria.


O Segurado Especial é um produtor rural pessoa física que trabalha em regime de economia familiar. Possui um regime previdenciário próprio, mas para isso deve comprovar sua condição. O art. 32-C, da Lei nº 8.212/91, dispõe que o Segurado Especial deve ter à sua disposição um módulo simplificado do eSocial, além de poder transmitir as informações por meio de sistema próprio, via web service. Em razão desta condição especial prevista em lei, o envio de eventos periódicos por esse empregador automaticamente substitui a GFIP – e os respectivos recolhimentos atualmente feitos em GPS passam a ser feitos pelo DAE – Documento de Arrecadação do eSocial.


De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, para os contribuintes pessoas físicas a DCTFWeb substituirá a GFIP apenas em julho/2021. Assim, os Segurados Especiais prestarão informações de folha no eSocial, substituindo a GFIP, somente a partir dessa competência (07/2021). Até lá, os eventos periódicos não serão recebidos pelo eSocial (via web service), nem estará disponível o módulo de folha de pagamento no Web Simplificado e o Segurado Especial deverá seguir com os recolhimentos previdenciários e para o FGTS pelo modelo atual.




 



Em 10/05/2021, foi divulgada, no Portal do eSocial (www.gov.br/esocial), a Nota Orientativa nº 4/2021, com como objetivo apresentar os ajustes realizados na Versão S-1.0 do MOS – Manual de Orientação do eSocial.


As alterações introduzidas no MOS tratam dos eventos S-2220 e S-2240 que tiveram excepcionalmente seus prazos de início adiados para 15/10/2021 para as empresas do Grupo 1.


Os eventos S-2220 e S-2240 referem-se à área de Medicina e Segurança Ocupacional.


Importante destacar que não houve qualquer alteração no início da obrigatoriedade da 4ª fase, estabelecida na Portaria Conjunta Nº 76, de 22 de outubro de 2020.


A partir do início da obrigatoriedade para as empresas do 1º grupo, em 08/06/2021, o ambiente nacional do eSocial já está apto a receber as informações dos eventos S-2220 e S-2240. Entretanto, excepcionalmente, para as empresas do grupo 1 do eSocial, o prazo de envio do evento S-2240 contendo a carga inicial com a descrição das informações constantes no evento para cada trabalhador em vigor em 08/06/2021 e as alterações nessa situação inicial que ocorrerem até 30/09/2021 poderão ser enviadas ao ambiente nacional até 15 de outubro de 2021.


Em relação ao evento S-2220, para o qual não existe carga inicial, as informações dos respectivos exames (Atestados de Saúde Ocupacional – ASO) que forem realizados no período compreendido entre o início da obrigatoriedade dos eventos de SST para o grupo 1 (08/06/2021) e o dia 30/09/2021 poderão ser encaminhadas até o dia 15 de outubro de 2021.


Para melhor compreender a mudança, seguem os exemplos abaixo.


Exemplo 1 – S-2240 para o 1º grupo:



Na regra geral, o prazo de envio do evento é até o dia 15 do mês subsequente ao do início da obrigatoriedade do evento ou, no caso de alteração, no dia 15 do mês subsequente ao que ocorrer alteração. Assim, o Evento 1, de carga inicial, seria enviado até o dia 15/07/2021 e o Evento 2 seria enviado até o dia 15/09/2021.    


Entretanto, com a regra excepcional introduzida no MOS pela Nota Orientativa nº. S-1.0 – 04/2021, as empresas do 1º grupo podem enviar ambos os eventos até o dia 15/10/2021. Contudo, é importante estar atento que o Evento 1 (carga inicial) deve ter como data de início da condição o dia 08/06/2021 e o Evento 2 deve ter como data de início da condição o dia 16/08/2021.


Exemplo 2 – S-2220 – 1º grupo



Na regra geral, o prazo de envio do evento é até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do exame (ASO). Assim, o Evento 1 seria enviado até o dia 15/07/2021 e o Evento 2 seria enviado até o dia 15/09/2021.


Entretanto, com a regra excepcional introduzida no MOS pela Nota Orientativa nº. S-1.0 – 04/2021, as empresas do 1º grupo podem enviar ambos os eventos até o dia 15/10/2021. Contudo, é importante estar atento que o Evento 1 deve ter o campo {dtAso} preenchido com 15/06/2021 e o Evento 2 deve ter o campo {dtAso} preenchido com 15/08/2021.


Ressalta-se que as empresas do grupo 1 podem enviar os eventos S-2220 e S-2240 a partir de 08/06/2021, sendo que o prazo de 15/10/2021 é o prazo máximo para o envio das informações que ocorrerem de 08/06/2021 até 30/09/2021.




 



Publicada em 10/05/2021 no Portal do eSocial, a Nota Orientativa n. 5 tem por objetivo orientar os contribuintes que desenvolvem atividades rurais (Produtor Rural Pessoa Física ou Jurídica, Agroindústria e o Segurado Especial) acerca da forma correta de informar os registros de suas informações no eSocial. No caso destes contribuintes, para que as suas contribuições sociais sejam calculadas corretamente pelo eSocial há necessidade de conjugar as informações prestadas no evento inicial S-1000 - Informações do Empregador (Classificação Tributária e Indicador de Opção da Forma de Tributação da Contribuição Previdenciária) com a informação do evento S-1020 - Tabela de Lotação Tributária (Códigos de FPAS e de Outras Entidades e Fundos – “Terceiros”). Portanto, é imprescindível que os contribuintes que atuam na atividade rural acessem o Portal do eSocial e baixem a Nota Orientativa n. 5, pois nela constam, detalhadamente, as orientações que devem ser observadas para a correta prestação das informações ao ambiente do eSocial.




 



Publicada em 11/05/2021 no Portal do eSocial, a Nota Orientativa n. 6 trouxe orientações sobre a vigência dos itens de tabela do eSocial na transição de versões do leiaute. Segue a transcrição da referida Nota Orientativa:


“NOTA ORIENTATIVA S-1.0. 2021.06


Orientações sobre a vigência dos itens de tabela do eSocial na transição de versões do leiaute.


Maio de 2021


Orientações sobre a vigência dos itens de tabela do eSocial na transição de versões do leiaute.


Em maio de 2021 o eSocial passará por uma importante mudança de versão de leiaute, da versão 2.5 para a S-1.0. Entre as alterações promovidas pela nova versão houve uma revisão das tabelas anexas ao leiaute com o encerramento de vigência de alguns itens e a criação de alguns novos.


O impacto dessas alterações tem sido objeto de dúvidas, razão pela qual cabem os esclarecimentos que se seguem:


a)   Efeito prático do fim de vigência de uma natureza de rubrica no envio de eventos pelos usuários.


Quando uma natureza de rubrica tem vigência encerrada na Tabela 03 do leiaute significa que, a partir daquele período de apuração, aquela natureza de rubrica não deve mais ser utilizada pelos usuários (seja porque houve alguma mudança legislativa ou porque houve mudança de interpretação acerca de sua aplicabilidade). A adaptação dos sistemas ou base de dados das empresas, contudo, não precisa ser realizada no dia específico da entrada em produção da nova tabela. Isto porque o término de vigência de uma natureza impede apenas que uma nova rubrica da empresa seja cadastrada com aquela natureza (e somente se a vigência dessa rubrica sobrevier à vigência daquela natureza).


O sistema não impede que a rubrica que já tenha sido criada pela empresa seja utilizada em um evento remuneratório (S-1200, S-2299, etc.). Ou seja, a validação feita pelo eSocial ocorre apenas no envio de um novo S-1010 e não no envio de um evento remuneratório que faça referência àquela rubrica pré-existente.


Exemplo:


A natureza de rubrica “2920: Reembolsos Diversos” terá fim de vigência em 31/05/2021 (conforme item "d" abaixo).


Se uma empresa que possui uma rubrica (S-1010) com essa natureza enviar ou retificar um evento S-1200, no dia 25/06/2021, que contenha referência a essa rubrica, o evento será devidamente recepcionado. O eSocial somente recusará a tentativa de cadastrar uma nova rubrica com aquela natureza (com vigência aberta ou fim de validade superveniente a 31/05/2021).


b)   Efeito prático do fim de vigência de motivos de afastamento e desligamento.


Com o fim de vigência de um motivo da Tabela 18 (Motivos de Afastamento) ou da Tabela 19 (Motivos de Desligamento) o usuário fica impedido pelo sistema de lançar um evento de Afastamento Temporário (S-2230), de Desligamento (S-2299) ou de Término de TSVE (S-2399) que tenha data de ocorrência posterior à data fim de vigência daquele motivo.


Cabe observar, contudo, que no caso dos afastamentos, a validação do eSocial é feita apenas no evento de início do afastamento (ou início e término quando informados conjuntamente).


c)   Criação de uma tabela para os códigos de incidência de Imposto de Renda e revisão dos códigos.


Na versão 2.5 do leiaute os códigos de incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte eram valores constantes do próprio campo {codIncIRRF} do leiaute do evento S-1010 (Tabela de Rubricas). Na versão S-1.0 os códigos de incidência de Imposto de Renda foram retirados do referido campo do evento e passaram a constar de tabela anexa (Tabela 21 -Códigos de Incidência Tributária da Rubrica para o IRRF) com algumas alterações em relação à versão anterior, com o fim de validade de alguns códigos e a criação de outros.


Durante o período de convivência das versões 2.5 e S-1.0, o empregador poderá enviar os eventos S-1200 e S-1210, com rubricas cadastradas em qualquer das versões. Os códigos de incidência relacionados para as rubricas no respectivo S-1010 serão aceitos.


Após fim do período de convivência, havendo rubricas cadastradas com código de incidência não vigente na Tabela 21 (da versão S-1.0), o empregador deverá atualizar as rubricas, nesta situação, com o envio do S-1010 utilizando os novos códigos (codIncIRRF) em vigor conforme a tabela 21.


As rubricas que referenciem os códigos relacionados na tabela abaixo deverão ser atualizadas, até o fim do período de convivência, para contemplar os códigos válidos na Tabela 21 da versão S-1.0.


CÓDIGOS COM FIM DE VIGÊNCIA:


«Clique aqui para ver a tabela.»


d)   Prorrogação da data fim de vigência de alguns itens de tabela para facilitar a transição entre as versões.


Durante o processo de preparação do sistema para a mudança de versão do leiaute a data de entrada em produção da versão S-1.0 foi alterada do dia 10/05/2021 para o dia 17/05/2021. Contudo, considerando a previsão inicial para mudança de versão, a publicação do leiaute continha alguns itens com fim de validade previsto para o dia 30/04/2021 ou 09/05/2021 e não houve tempo hábil para sua republicação; portanto, para evitar qualquer erro ou confusão no processo de adaptação dos sistemas dos usuários, o término de validade dos itens que teriam fim de vigência em 30/04/2021 (naturezas de rubricas) e 09/05/2021 (motivos de afastamento e de desligamento) foi prorrogado para 31/05/2021 e 16/05/2021, respectivamente.


Exceções:


1. Rubricas referentes a auxílio alimentação (“1801: Alimentação” e “9220: Alimentação - Desconto”) não devem ser utilizadas a partir do período de apuração (05/2021), portanto, continuam com a fim de vigência em 30/04/2021;


2. Rubricas referentes a faltas e atrasos (“9209: Faltas ou atrasos” e “9210: DSR s/faltas e atrasos”) não terão mais fim de validade;


As alterações relativas às Tabelas 03, 18 e 19 já foram implementadas no SPED Tabelas. Abaixo segue relação dos itens dessas tabelas modificados em comparação com o Anexo I dos leiautes do eSocial, versão S-1.0 (publicado no Portal do eSocial):


Tabela 03:


a) Código 2920: alterado término de validade para 31/05/2021.


b) Códigos 9209 e 9210: desconsiderado término de validade (ou seja, as empresas poderão continuar utilizando essas naturezas).


Tabela 18:


a) Códigos 08, 23, 30 e 33: alterado término de validade para 16/05/2021.


b) Códigos 17, 20 e 22: alterada data para mudança de descrição (a partir de 17/05/2021).


Tabela 19:


a) Códigos 15, 18, 19, 20, 28 e 32: alterado término de validade para 16/05/2021.


b) Códigos 21, 22, 23, 24, 25 e 29: alterada data para mudança de categorias compatíveis (a partir de 17/05/2021).


O Anexo I dos leiautes do eSocial, versão S-1.0, será futuramente atualizado por meio de Nota Técnica, a fim de contemplar os ajustes acima mencionados.”




 



Já se encontra disponível no Portal do eSocial a versão consolidada do MOS - Manual de Orientação do eSocial, intitulada S-1.0 (consolidada até a NO S-1.0 04.2021).




 



Em nota publicada no Portal em 10/05/2021, consta a recomendação para que os usuários pessoas físicas fechem a folha da competência 05/2021 apenas após a finalização da implantação da versão S-1.0, que ocorrerá em 17/05/2021.




 



Em nota publicada no último dia 17 no Portal do eSocial, foi determinada a suspensão temporária da implantação da versão S-1.0 do eSocial programada para o próximo dia 17, após a Dataprev ter reportado, no dia 12 de maio, problemas na internalização dos eventos na nova versão.


Os riscos estão sendo avaliados em razão do possível impacto na concessão de benefícios previdenciários, do seguro desemprego, além do Benefício Emergencial – BEm e Auxílio Emergencial aos trabalhadores, o que motivou a suspensão da implantação.


Com a suspensão, fica cancelada a parada do sistema prevista para ocorrer nos dias 16 e 17/05 continuando o eSocial operacional na versão atual v. 2.5.


Segundo a nota, na semana de 24 a 28 de maio, serão divulgados a nova data da implantação e eventuais impactos no cronograma de obrigatoriedade.




 



No último dia 24 foi divulgada no Portal do eSocial a versão atualizada da Nota Orientativa n. 5/2021, que tem por objetivo orientar, todos os contribuintes que desenvolvem atividades rurais, acerca da forma correta de informar os registros de suas informações ao eSocial.


No caso do Produtor Rural Pessoa Física ou Jurídica, da Agroindústria e do Segurado Especial,  para que as suas contribuições sociais sejam calculadas corretamente pelo eSocial, há necessidade de conjugar as informações prestadas no evento inicial S-1000 - Informações do Empregador (Classificação Tributária e Indicador de Opção da Forma de Tributação da Contribuição Previdenciária) com a informação do evento S-1020 - Tabela de Lotação Tributária (Códigos de FPAS e de Outras Entidades e Fundos – “Terceiros”).


Portanto, recomendamos os profissionais que atuam no segmento da atividade rural que acessem www.gov.br/esocial e baixem a nova versão da Nota Orientativa n. 5/2021.

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