CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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GRAVIDEZ DE RISCO

INSS

14/06/2021


A Receita Federal do Brasil esclareceu, através da Solução de Consulta SRRF04/DISIT n. 4017, DOU de 05/05/2021, que “Segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e Parágrafo 3º, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco.”

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