GRAVIDEZ DE RISCO
INSS
14/06/2021
- Dedução do Salário-Maternidade
A Receita Federal do Brasil esclareceu, através da Solução de Consulta SRRF04/DISIT n. 4017, DOU de 05/05/2021, que “Segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e Parágrafo 3º, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco.”