ALTERAÇÕES NO RICMS/RS DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS
ICMS
17/05/2021
1) Decreto n. 55.832/2021, DOE 09/03/2021 - Mercadorias relacionadas à prevenção ao contágio e do enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus – Isenção do ICMS
a) Alt. 5543 - Concede isenção do ICMS nas saídas internas ou nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de mercadorias relacionadas à prevenção ao contágio e do enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus, quando (Lv. I, art. 9º, CCXI):
- realizados por pessoa jurídica pública prestadora de serviço de saúde;
- realizados por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias sejam doadas às entidades descritas na alínea anterior.
b) Alt. 5544 - Concede o benefício do não estorno do crédito fiscal às operações descritas no Livro I, art. 9º, CCXI. (Lv. I, art. 35, XLI)
c) Alt. 5545 - Acrescenta relação de mercadorias referidas no Livro I, art. 9º, CCXI. (Ap. XLVIII)
d) Concede remissão e anistia de créditos tributários de ICMS, sobre operações e prestações referidas no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXI, realizadas nos termos do Convênio ICMS 63/20.
2) Decreto n. 55.833/2021, DOE 09/03/2021 - ICMS ST - operações interestaduais com bebidas quentes – Inclusão do Estado do Amapá - Alt. 5546 - Prot. ICMS 02/21 - Inclui o Estado do Amapá no regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bebidas quentes. (Lv. III, art. 226, nota 01)
3) Decreto n. 55.834/2021, DOE 09/03/2021 - Prorrogada a dispensa de emissão de nota fiscal na importação de mercadorias por contribuinte não habitual - Alt. 5547 - Conv. ICMS s/n., de 1970 - Prorroga, para 31/12/21, o prazo de dispensa de emissão de Nota Fiscal nas entradas de bens ou mercadorias importadas do exterior por contribuinte não habitual, dispensado de inscrição no CGC/TE.
No período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, nas entradas de bens ou mercadorias importadas do exterior por contribuinte não habitual, dispensado de inscrição no CGC/TE, conforme art. 1º, nota 01, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado e que sejam observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
(Lv. II, art. 44, XVII)
4) Decreto n. 55.835/2021, DOE 09/03/2021 - Pedido de regime especial para pagamento do imposto passa a ser dirigido ao delegado da Receita estadual – Atração do responsável - Alts. 5548 e 5549 - Lei do ICMS, art. 24: Altera o responsável pela concessão de sistemas especiais de pagamento no Município de Porto Alegre. (Lv. I, art. 50, "caput", e § 4º, nota 01, "a", "caput"; e Lv. III, art. 53-E, "caput")
5) Decreto n. 55.842/2021, DOE 20/04/2021 - Isenção de ICMS nas operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARSCoV-2) – Conceção do benéfico e não estorno do crédito fiscal das entradas
a) Alt. 5550 - Concede isenção do ICMS nas operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus. (Lv. I, art. 9º, CCXII)
b) Alt. 5551 - Concede o benefício do não estorno do crédito fiscal das entradas correspondentes às operações referidas no Lv. I, art. 9º, CCXII. (Lv. I, art. 35, XLI)
6) Decreto n. 55.843/2021, DOE 20/04/2021 - GTV-e - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - Alts. 5552 e 5553 - Ajustes SINIEF 03/20 e 25/20 - Instituem a Guia de Transporte de Valores Eletrônica, modelo 64.
A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, será emitida pelos contribuintes que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal n. 7.102/1983, e no Decreto Federal n. 89.056/1983, em substituição aos seguintes documentos:
a) Guia de Transporte de Valores - GTV;
b) Extrato de Faturamento.
Além disso, deve ser observado:
a) Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual.
b) Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, junto à Receita Estadual.
c) Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de GTVe, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
(Sumário, tabela "EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO"; Lv. II, arts. 8º, II, "aj", 11, "caput", e 128-B)
7) Decreto n. 55.844/2021, DOE 20/04/2021 - Ajuste técnico relacionado a isenção do imposto em operações com produtos usados durante a pandemia - Alts. 5554 e 5555 - Conv. ICMS 63/20: Ajustes, técnico e redacional, relativos à isenção do ICMS nas saídas internas ou nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de mercadorias relacionadas à prevenção ao contágio e do enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus. (Lv. I, art. 9º, CCXI, "caput", nota 03, e "a")
8) Decreto n. 55.850/2021, DOE 23/04/2021
- e-commerce - Crédito fiscal presumido de ICMS - Alterações - Alt. 5556 - Em relação ao crédito fiscal presumido de ICMS aplicável aos estabelecimentos que operem exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, "e-commerce", excetua da regra que veda a adjudicação na hipótese de a alíquota incidente na operação ser igual a 4% e estabelece a obrigação de ajustes na hipótese de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa. (Lv. I, art. 32, CXCII, "caput", notas 06 e 07)
- Importação por Portos, Aeroporto e Pontos de Fronteira alfandegados – Crédito Presumido - Alterações - Alts. 5557 e 5558 - Em relação aos créditos fiscais presumidos de ICMS aplicáveis aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização através de portos, aeroportos e pontes de fronteira alfandegados situados nesse Estado:
a) excetua da regra que veda a adjudicação na hipótese de a alíquota incidente na operação ser igual a 4%;
b) exclui as operações destinadas a consumidor final do benefício e realiza ajuste técnico em dispositivos relacionados;
c) realiza ajuste técnico para que a referência a instruções baixadas pela Receita Estadual fique em apenas um dispositivo.
(Lv. I, art. 32, CXCIII, "caput", nota 01, nota 02, "g", "h" e "i", nota 04, "b" e "c", nota 06, nota 09, nota 14; "d"; e CXCIV, "caput", nota 09)
9) Decreto n. 55.854/2021, DOE 27/04/2021 - Alterada condição para apropriação de crédito presumido de ICMS por estabelecimento importador - Alt. 5559 - Conv. ICMS 190/17: Realiza ajuste técnico relativo a crédito fiscal presumido de ICMS aplicável aos estabelecimentos que importem mercadorias para comercialização através de portos, aeroportos e pontes de fronteira alfandegados situados nesse Estado, para esclarecer que a lista de mercadorias cujas operações poderão ser beneficiadas com crédito fiscal presumido é individualizada por estabelecimento. (Lv. I, art. 32, CXCIV, nota 01)
10) Decreto n. 55.842/2021, DOE 20/04/2021 – Republicado no DOE RS de 29/04/2021 - Isenção nas operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARSCoV-2) – Republicação do Decreto n. 55.842/2021 - Alts. 5550 e 5551 - Republicação do Decreto n. 55.842, de 18/04/21, publicado no Diário Oficial do Estado n. 81 do ano LXXIX, em 20/04/21, págs. 11 e 12, para fazer constar no art. 1º que as alterações ficam introduzidas no Livro I do Regulamento do ICMS, e não somente no Regulamento do ICMS, como constou.
11) Decreto n. 55.857/2021, DOE 29/04/2021 - Diferimento de ICMS em operações com mercadoria importada e sujeita ao regime de substituição tributária
a) Alt. 5560 - Prevê que as importações realizadas ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, de mercadorias destinadas à comercialização pelo estabelecimento importador que tenha firmado Termo de Opção ou Termo de Acordo para a apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS, possam ser estendidas a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o que é vedado pela legislação atual. (Lv. I, art. 53, VI, nota)
b) Alts. 5561 a 5565 - Acrescenta hipótese de diferimento parcial do pagamento do imposto, de modo que a carga efetiva na operação seja equivalente a 4%, nas saídas internas promovidas por importador, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária importadas com diferimento do pagamento do imposto, bem como estabelece regras para o cálculo do imposto devido nas operações subsequentes com essas mercadorias, com ajuste na margem de valor agregado e, ainda, dispensa a emissão de nota fiscal relativa à entrada para comprovar o diferimento parcial do pagamento do imposto. (Lv. II, art. 26, I, "g"; Lv. III: art. 1º-J, III, nota 02; art. 1º-L; art. 4º, "caput", nota 03; art. 15, nota 06)
c) Alt. 5566 - Prevê a não aplicação da regra de pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, no desembaraço aduaneiro, quando as mercadorias forem importadas ao abrigo do diferimento. (Lv. III, art. 53-C, § 2º, "h")
d) Alt. 5567 - Acrescenta remissão em dispositivo que trata do pagamento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro. (Lv. I, art. 47, "caput", nota 02)
e) Alt. 5568 - Promove ajuste técnico em dispositivo que trata da base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com artefatos para construções e telhas metálicas. (Lv. III, art. 204)
f) Alt. 5569 - Promove ajuste técnico em dispositivo que trata da base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária nas operações com biscoitos e bolachas. (Lv. III, art. 220)