CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ALTERAÇÕES NA IN/DRP Nº 45/98, DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

ICMS

29/01/2021

1) Instrução Normativa RE n. 95/2020, DOE de 04/12/2020 - Alteradas disposições sobre o CGC/TE e do uso de Nota Fiscal de Produtor - Realizam modificações referentes ao setor primário. (Tít. I, Cap. X, 2.2.1.9, "g", 2.2.1.10, 3.1.2.1, 3.2.1, "b", 6.1.2, "i" e 6.1.2.2; Cap. XI, 3.1.1, 3.1.3, "e", 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, "b", 3.2.4.1, 3.2.4.2, "c", 3.3.1, 3.3.2, "b", "c" e "d", e 3.3.2.1; e Cap. XIV, 4.3.3; e Tít. IV, Cap. IV, 1.4, "e")


2) Instrução Normativa RE n. 96/2020, DOE de 08/12/2020



a)     retirar a obrigatoriedade de registro no controle do valor médio ponderado móvel unitário das mercadorias recebidas com substituição tributária em hipóteses em que a própria entrada no estabelecimento do adquirente ensejar direito a crédito fiscal; (Tít. I, Cap. IX, 19.3-A.1, "caput", e 19.3-A.1.1)


b)    incluir tratamento para o registro de devoluções de entrada e de vendas nos casos em que a operação original ocorreu antes de 01/01/21; (Tít. I, Cap. IX, 19.3-A.1.4.1, 19.3-A.1.5.1)


c)     promover alterações nas previsões relacionadas aos lançamentos na EFD a serem realizados por contribuinte substituído submetido à regra do RICMS, Livro III, art. 25-B, em relação às mercadorias recebidas com substituição tributária e que, posteriormente, forem usadas, consumidas, baixadas do estoque, tiverem a sua natureza ou finalidade modificadas, ou cuja saída ensejar o direito à recuperação do imposto retido por substituição tributária previsto no RICMS, Livro III, arts. 23, I, III e V, 24 e 24-A; (Tít. I, Cap. IX, 19.3-A.1.7, 19.3-A.1.8, 19.3-A.1.9 e 19.3-A.1.10)


d)    incluir:


1 - previsões relacionadas aos lançamentos na EFD a serem realizados por contribuinte substituído submetido à regra do RICMS, Livro III, art. 25-B, em relação às mercadorias recebidas com substituição tributária e que, posteriormente, forem objeto de devoluções e de saídas a destinatário deste Estado, consumidor final ou não, bem como nos casos em que a retenção foi realizada em mercadoria que for componente ou conjunto de mercadoria a ser comercializada; (Tít. I, Cap. IX, 19.3-A.1.11, 19.3-A.1.12, 19.3-A.1.13 e 19.3-A.1.14)


2 - definição do momento a ser utilizado para fins de identificação do valor médio ponderado móvel unitário a ser informado no documento fiscal previsto no RICMS, Livro III, art. 28; (Tít. I, Cap. IX, 19.3-A.2.1.2)


e)     corrigir referência a campo que identifica valor de imposto, sendo que a informação necessária diz respeito à base de cálculo. (Tít. I, Cap. IX, 19.3-A.2.2.1, "b", "2")



3) Instrução Normativa RE n. 97/2020, DOE de 08/12/2020 - Promove alteração nas operações com arroz e seus subprodutos


a)     Obtenção do Preço de Referência nas operações com arroz em casca ou beneficiado e seus subprodutos: (Tít. I, Cap. XXXII, 2.1.1 e 2.1.2)


1 - altera, do dia 25 do mês anterior para o dia 10 do mesmo mês, o marco temporal do indicador a ser utilizado nas saídas realizadas entre o décimo sexto e o último dia de cada mês;


2 - modifica os multiplicadores a serem utilizados.


b)    fixa parâmetros para obtenção de preços de referência nas operações com arroz beneficiado, de acordo com o tipo de acondicionamento. (Tít. I, Cap. XXXII, 2.1.5)


4) Instrução Normativa RE n. 98/2020, DOE de 14/12/2020 - Atualiza os códigos de receita para recolhimento por GA - Com essa publicação, foram promovidas alterações no Apêndice XVI da Instrução Normativa DRP n. 45/1998 com o objetivo de incluir e alterar códigos de arrecadação utilizados no preenchimento da Guia de Arrecadação (GA).


Para acessar esses códigos de GA, acesse o link:


https://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=276569&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=


(Ap. XVI)


5) Instrução Normativa RE n. 99/2020, DOE de 14/12/2020 - Alteradas disposições acerca do local de atendimento de produtores rurais - Dispõe sobre procedimentos relativos ao atendimento ao produtor rural nos Municípios que tiverem celebrado convênio com o Estado.


Nos Municípios que tiverem celebrado convênio com o Estado, as atividades de atendimento ao produtor ficarão a cargo da Prefeitura Municipal, que designará servidor para exercê-las, sob a supervisão da Seção de Coordenação de Produção Primária da Divisão de Relacionamento com Cidadãos e Municípios (DCRM), no Setor de Talão de Produtor, instalado pela Prefeitura Municipal em local apropriado para esse fim, observado o seguinte:


a) o Setor de Talão de Produtor deverá:


1 - ser de fácil acesso aos produtores;


2 - não ter circulação de pessoas alheias ao serviço;


3 - ter prateleiras e arquivos que possam ser chaveados ao final do expediente, a fim de resguardar os documentos e talões ali armazenados;


4 - funcionar em repartição pública municipal, ou em prédio pertencente ou afetado ao serviço público municipal, individualizado e identificado;


b) serão armazenados em arquivos apropriados os seguintes documentos:


1 - os talões de NFP, em ordem crescente de inscrição no CGC/TE e em ordem crescente de número de NFP;


2 - as Requisições de Talão de Produtor (RTPs) em uso e, de forma separada, as RTPs baixadas;


3 - as "Fichas de Cadastramento e Alteração Cadastral - Setor Primário" (Anexo B-1), a "Declaração de Enquadramento/Desenquadramento MPR" (Anexo B-6), a "Ficha de Exclusão" (Anexo B-5) e demais documentos relativos à inscrição;


4 - os referidos na alínea "a" do subitem 3.1.3 do Capítulo XI do Título I;


c) será considerado habilitado para exercer as atividades de atendimento ao produtor, no Setor de Talão de Produtor, o servidor municipal que tiver sido designado por Portaria Municipal e, preferencialmente, tiver sido treinado pela Receita Estadual.


(Tít. V, Cap. XIII, Seção 2.0)


6) Instrução Normativa RE n. 100/2020, DOE de 14/12/2020 - Alteradas disposições acerca da geração de arquivos por prestador de serviços de comunicação - Conv. ICMS 118/20 - Altera procedimentos de geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para empresas prestadoras de serviços de comunicação que emitirem seus documentos fiscais em via única por sistema eletrônico de processamento de dados. (Tít. I, Cap. XXXIV, 5.2, "b", e 5.2.1)


7) Instrução Normativa RE n. 101/2020, DOE de 15/12/2020 - Elimina a obrigatoriedade de registro de passagem em operações interestaduais - No Capítulo LXVI do Título I:


a)         é dada nova redação à tabela do item 1.1, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


b) fica revogado o item 1.1.2.


(Tít. I, Cap. LXVI, 1.1 e 1.1.2)


8) Instrução Normativa RE n. 99/2020, DOE de 14/12/2020 – Republicação DOE de 21/12/2020 - Atendimento ao Produtor Rural – Republicação da Instrução Normativa RE n. 99/2020 (DOE de 14/12/2020) - Dispõe sobre procedimentos relativos ao atendimento ao produtor rural nos Municípios que tiverem celebrado convênio com o Estado. (Tít. V, Cap. XIII, Seção 2.0)


9) Instrução Normativa RE n. 102/2020, DOE de 30/12/2020



No Capítulo I do Título II, na relação constante do item 2.1, fica acrescentado o valor da UPC a seguir:


«Clique aqui para ver a tabela.»



No Apêndice XXIV, fica acrescentado o seguinte valor da UPF-RS relativo ao exercício de 2021:


«Clique aqui para ver a tabela.»



No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de janeiro de 2021, com fundamento no Decreto nº 49.205/2012, art. 30, parágrafo único, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»

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