EFD-REINF
TRIBUTOS FEDERAIS
12/11/2018
- Aprovada a versão 1.4 dos Leiautes dos Arquivos
O Ato Declaratório Executivo COFIS n. 65/2018, DOU de 28 de setembro de 2018, dispõe sobre o leiaute da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.
Com essa publicação, fica aprovada a versão 1.4 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de outubro de 2018.
O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2133.
A escrituração é composta pelos eventos decorrentes das obrigações tributárias, cujos arquivos deverão ser transmitidos por meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD REINF, nos prazos estipulados em ato específico.
Além disso, fica revogado o Ato declaratório Executivo Cofis nº 64/2018.
- Cronograma de Implantação da versão 1.4
A versão 1.4 dos leiautes da EFD-Reinf foi publicada, conforme Ato Declaratório Executivo - ADE n. 65/2018, e sua implementação se dará conforme segue:
a) O ambiente de produção restrita ficará inativo no período entre 19h e 21h do dia 03/10/2018 para atualização da aplicação para a versão 1.4.
b) A atualização do ambiente de produção para a versão 1.4 será efetuada no dia 29/10/2018, entre 08h e 10h, período em que o ambiente estará indisponível.
- Portal Web
De acordo com a notícia do Portal do Sped do dia 29 de outubro de 2018 (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2851), o Portal Web da EFD-REINF entra em produção a partir do dia 29/10/2018 e estará disponível no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil - e-CAC, no link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index
Com a disponibilização de Portal Web para a EFD-REINF, será necessário efetivar o novo perfil “EFD-REINF-Geral” para acesso por procuração.
Ao entrar na página inicial do e-CAC, o contribuinte deverá clicar em “Declarações e Demonstrativos”, “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital” e, em seguida, “Acessar EFD-Reinf”.
Para acessá-lo através de procuração, será necessária utilização do novo perfil "EFD-REINF-Geral", que foi disponibilizado em 23/10/2018.
A utilização deste novo perfil (EFD-REINF-Geral) será obrigatória também para os acessos por webservice a partir de 29/11/2018.
Os contribuintes que se utilizam de procuração para acesso aos serviços da EFD-Reinf devem acessar o sistema de procurações, também no e-CAC e marcar este novo perfil.
A partir do dia 29/11/2018 os perfis REINF-Especial, REINF-Retorno e REINF-Rotinas serão descontinuados e substituídos exclusivamente por esse único e novo perfil - EFD-REINF-Geral.
Para aquelas procurações que, exclusivamente, foram cadastradas na opção: “Todos os serviços existentes e os que vierem a ser disponibilizados no sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC (destinados ao tipo do Outorgante - PF ou PJ), para todos os fins, inclusive confissão de débitos, durante o período de validade da procuração", esta já engloba a efetivação automática da nova procuração “EFD-REINF-Geral”.
- Datas de Início da Obrigatoriedade são Alteradas
Com o objetivo de se promover o alinhamento entre a entrega da EFD-Reinf e o cronograma do eSocial, foi publicada a Instrução Normativa RFB n. 1.842/2018 no DOU de 31 de outubro de 2018, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Essa nova norma altera a Instrução Normativa RFB n. 1.701/2017, que institui a EFD-Reinf.
Desde o início da obrigatoriedade do eSocial para o 1º grupo de contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos periódicos (remuneratórios) pelo eSocial.
Esse alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, confessadas pela DCTFWeb e recolhidas em Documento de Arrecadação Federal (Darf).
Dessa forma, como os grupos de obrigados ao eSocial foram reorganizados e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os 2º a 4º grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar a IN RFB nº 1.701, de 2017, para readequar os grupos de contribuintes da EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como incluir as penalidades aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas.
Assim, a obrigatoriedade da prestação de informações através da EFD-Reinf, conforme seu novo cronograma estabelecido pela IN RFB 1.842/2018, passa a ser:
- 2º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;
- 3º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e
- 4º Grupo: em data a ser fixada em ato da RFB.