PRT
TRIBUTOS FEDERAIS
12/01/2018
- Prestação das Informações Necessárias à Consolidação dos Débitos Previdenciários
A Instrução Normativa RFB n. 1.766/2017, DOU 12 de dezembro de 2017, disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação dos débitos previdenciários no Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória n. 766/2017, e regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Instrução Normativa RFB n. 1.687/2017.
Deverão cumprir as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa os sujeitos passivos que fizeram opção pelo pagamento à vista e liquidação do restante da dívida consolidada:
- com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ou de outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB; ou
- mediante parcelamento na forma do PRT dos débitos previdenciários de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1.687/2017.
O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de débitos previdenciários deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período 11 a 22 de dezembro de 2017, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis:
- os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;
- o número de prestações pretendidas, se for o caso;
- os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e
- o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.
A consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, até 28 de dezembro de 2017:
- da parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pelas modalidades de liquidação previstas nos incisos I e III do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.687, de 2017; ou
- de todas as prestações devidas, quando se tratar de parcelamento.
Considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que o sujeito passivo tenha efetuado o pagamento acima.
Se remanescer saldo devedor depois do pagamento à vista com utilização de créditos objeto de revisão da consolidação, eventual liquidação realizada com os referidos créditos será cancelada, e os débitos serão recalculados e cobrados com os acréscimos legais.