NF-e
ICMS
20/01/2016
- Manual de Orientação do Contribuinte - Versão 6.0
O Ato COTEPE/ICMS n. 51/2015, DOU de 14 de dezembro de 2015, dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e da utilização de WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/2005.
Com a publicação do referido Ato COTEPE, fica aprovado o Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 6.0, em substituição ao Manual de Orientação do Contribuinte - NF-e, Versão 5.0, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS 11/2012.
O Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 6.0 consolida todas as alterações técnicas contidas na Nota Técnica NFC-e 2014/003 e nas Notas Técnicas NF-e 2011/005, 2011/006, 2011/007, 2012/001, 2012/002, 2012/003, 2012/004, 2012/005, 2013/001, 2013/002, 2013/003, 2013/004, 2013/005, 2013/006, 2013/007, 2013/008, 2014/001 e 2014/004, em todas as versões.
O Manual de Orientação estará disponível na página do CONFAZ (https://www.confaz.fazenda.gov.br) identificado como "Manual Orientação do Contribuinte - Versão 6.0".
- Publicada NT2015/003 - Versão 1.50
Foi publicada no dia 17 de dezembro de 2015, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da Nota Técnica nº 3/2015, versão 1.50, que trata das operações interestaduais com consumidor final.
Esta versão da NT retira a tabela da sistemática de cálculo de base dupla, anteriormente aprovada na 159ª. Reunião Ordinária do CONFAZ, uma vez que o Convênio ICMS 152/2015, redefiniu o uso de base de cálculo única a partir do valor da operação. Esta alteração não trará nenhum impacto para as aplicações das Sefaz Autorizadoras e Empresas Emissoras de NF-e, uma vez que desde a versão 1.10 todas as regras de validação, envolvendo o cálculo do ICMS Interestadual, já haviam sido retiradas.
Todos os ambientes de autorização das Sefaz e o Programa Emissor Gratuito já estão preparados para autorizar NF-e em ambiente de homologação, portanto é importante que as empresas emissoras intensifiquem os seus testes, pois todos os processos definidos nesta Nota Técnica serão implementados, em ambiente de produção, na data definida pela EC87/2015, ou seja, 01/01/2016.
Conforme sintetizado a seguir, algumas regras de validação também foram aperfeiçoadas para evitar rejeições, facilitando o processo de emissão sem a necessidade de alterações nas aplicações das empresas emissoras:
- Publicado Schema XML no Pacote de Liberação PL_008h2, sem alteração de leiaute, retirando a relação dos códigos de produtos da ANP – Agência Nacional de Petróleo do schema XML;
- Incluída regra de validação LA02-10, passando a verificar a existência dos códigos de produto da ANP, conforme tabela atualizada e publicada no site da ANP, conforme solicitação da própria ANP (existem novos códigos que a versão anterior do Schema não contemplava);
- Alteradas as regras de validação N12-70, N12-80 e N12a-70 para não aplicar a validação nas operações de entrada, nem nos casos de CFOP de conserto ou reparo de mercadorias;
- Alterada a regra de validação N12a-70, inserindo o CSOSN=300-imune;
- Aperfeiçoada a regra de validação N16-04, especificando as operações de devolução e retorno;
- Alterada a regra de validação N16-20 para não aplicar a validação nas operações de venda com entrega em terceiro por conta do adquirente (venda a ordem);
- Alteradas as regras de validação N16-20, NA01-20 e NA09-30 para não aplicar a validação no caso de retorno de mercadorias;
- Alterada a regra de validação N23-10, retirando a Exceção 2, incluído o CSOSN 500 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação) e alterada a condição do CSOSN 900 (Outros) para não considerar os casos em que o campo esteja zerado;
- Alterada a regra de validação NA01-20 para não aplicar a validação nas operações com lubrificantes ou combustíveis derivados de petróleo;
- Alterada a regra de validação NA01-30 para aplicar a validação nas operações com lubrificantes ou combustíveis derivados de petróleo.
- Estabelece a data da regra de validação do CEST (N23-10) para 01/04/2016 (em ambiente de Produção), conforme definido no Convênio ICMS 139/2015.
- Publicada atualização da NT 2015/003 - versão 1.60
Foi publicada no dia 30 de dezembro de 2015 no Portal da NF-e a atualização da NT 2015/003 - versão 1.60, contendo as seguintes alterações:
• Alterada a observação do campo NA15 para que o valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) não seja somado ao valor do ICMS Interestadual para a UF de destino;
• Aperfeiçoada a mensagem de rejeição da RV LA02-10;
• Alteradas as regras de validação N12-70, N12-80 e N12a-70 para não aplicar a validação nos casos de remessa para demonstração dentro do Estado.
• Alterada a regra de validação N16-20 para não aplicar a validação no caso de anulação de valor;
• Alteradas as regras de validação N16-20 e NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de entrega da mercadoria dentro do Estado;
• Inseridos CFOP de anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte no Anexo XIII.05.
Em razão do disposto no inciso II da Cláusula terceira do Convênio ICMS 152/15, que altera o Convênio 93/15, o qual, por sua vez, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada,
"Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016: [...] II - a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto",
• Foi alterado o prazo limite para implantação em produção das seguintes regras de validação: E16a-30, N12-70, N12a-70, N16-04, N16-20, NA01-20, NA09-10, NA09-20 e NA09-30, e, a critério da UF, a regra N12-80.
A postergação do início de aplicabilidade destas regras de validação não implica, de nenhuma maneira, a desobrigação ou o adiamento da aplicabilidade dos respectivos dispositivos legais.
- Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural – Adequação até 31 de dezembro de 2017
O Ajuste SINIEF n. 14/2015, DOU de 22 de dezembro de 2015, altera o Ajuste SINIEF 7/2009, que autoriza os Estados a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por sistema eletrônico de processamento de dados, onde estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2017.