PIS/COFINS
TRIBUTOS FEDERAIS
26/07/2022
- Créditos presumidos de PIS/Cofins sobre aquisições de combustíveis utilizados como insumos
A Lei Complementar n. 194/2022, DOU 23 de junho de 2022, altera a Lei Complementar n. 192/2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e outras providências.
Dentre as alterações, destacamos que:
- até 31/12/2022, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 4º da Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e o inciso I do caput do art. 23 da Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004;
- até 31/12/2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições de que tratam o caput e o § 1º do art. 9º desta Lei Complementar incidentes sobre a receita ou o faturamento na venda ou sobre a importação de gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM;
- até 31/12/2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações que envolvam etanol, inclusive para fins carburantes, de que tratam os incisos I e II do caput, os incisos I e II do § 4º e a alínea b do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, e o inciso VIII do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001; e
- entre 11/03 e 31/12/2022, a pessoa jurídica que adquirir combustíveis sujeitos a alíquota zero do PIS/Cofins para utilização como insumo na produção de bens ou na prestação de serviços, poderá apropriar créditos presumidos sobre o valor de aquisição dos combustíveis. O referido crédito presumido será determinado mediante a multiplicação de 1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins) sobre o preço de aquisição do combustível.