PIS/COFINS
TRIBUTOS FEDERAIS
30/09/2021
- Alteração das Regras que Dispõe a Incidência na Venda do Álcool
A Medida Provisória 1.063/2021, DOU 11 de agosto de 2021, altera a Lei n. 9.478/1997, e a Lei n. 9.718/1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência do PIS/COFINS nas referidas operações.
Dentre as alterações introduzidas, destacamos que:
I - As alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, permanecem reduzidas a 0% (zero por cento) quando auferida por pessoa varejista, EXCETO na hipótese da pessoa jurídica ter efetuado a importação do álcool;
II - Na hipótese de venda de álcool efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas varejista de combustíveis, ou transportador-revendedor-retalhista, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas de:
a) No caso do produtor ou Importador não for optante por regime especial de apuração do PIS e COFINS:
- 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e
- 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.
b) No caso do produtor ou Importador for optante por regime especial de apuração do PIS e COFINS:
- R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;
- R$ 58,45 (cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.
III - As alíquotas de que trata o item anterior aplicam-se nas seguintes hipóteses:
a) de o importador exercer também a função de distribuidor;
b) de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei n. 9.478/1997, quando estes efetuarem a importação; e
c) de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
IV - Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:
a) 1,5% e 6,9%; ou
b) R$ 23,38 e R$ 107,52, observados os coeficientes de redução fixados pelo Poder Executivo.
V - O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina, correspondente aos valores da Contribuições que incidiram sobre a operação de aquisição.
As alterações citadas cima entram em vigor a partir de 1º de dezembro de 2021.