CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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PIS/COFINS

TRIBUTOS FEDERAIS

30/09/2021


A Medida Provisória 1.063/2021, DOU 11 de agosto de 2021, altera a Lei n. 9.478/1997, e a Lei n. 9.718/1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência do PIS/COFINS nas referidas operações.


Dentre as alterações introduzidas, destacamos que:


I - As alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, permanecem reduzidas a 0% (zero por cento) quando auferida por pessoa varejista, EXCETO na hipótese da pessoa jurídica ter efetuado a importação do álcool;


II - Na hipótese de venda de álcool efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas varejista de combustíveis, ou transportador-revendedor-retalhista, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas de:


a)     No caso do produtor ou Importador não for optante por regime especial de apuração do PIS e COFINS:



b)    No caso do produtor ou Importador for optante por regime especial de apuração do PIS e COFINS:



III - As alíquotas de que trata o item anterior aplicam-se nas seguintes hipóteses:


a)     de o importador exercer também a função de distribuidor;


b)    de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei n. 9.478/1997, quando estes efetuarem a importação; e


c)     de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.


IV - Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas: 


a)     1,5% e 6,9%; ou


b)    R$ 23,38 e R$ 107,52, observados os coeficientes de redução fixados pelo Poder Executivo.


V - O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina, correspondente aos valores da Contribuições que incidiram sobre a operação de aquisição.


As alterações citadas cima entram em vigor a partir de 1º de dezembro de 2021.

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