Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
26/10/2020
1) Decreto n. 55.541/2020, DOE de 19/10/2020
- ICMS ST – Operações com proProdutos Alimentícios – Correção no texto original do Decreto n. 55.526/2020 - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 72/2020 (DOU 03.08.2020), no item XXX da Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 24, é dada nova redação aos números 43, 99, 100, 105 a 107 e ficam acrescentados os números 128 e 129, conforme segue:
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2) Decreto n. 55.542/2020, DOE de 19/10/2020
- Prorrogação de isenções de ICMS até 31/12/2020 - Alts. 5351 e 5352 - Prorrogam, até 31/12/20, as seguintes isenções de ICMS:
- nas saídas de pós-larva de camarão; (Lv. I, art. 9º, XI)
- nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP; (Lv. I, art. 9º, XXVII)
- nas saídas de mercadorias, decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, L)
- nos recebimentos de mercadorias, decorrentes de importação do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento; (Lv. I, art. 9º, LI)
- nos recebimentos do exterior de equipamentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais pela administração pública; (Lv. I, art. 9º, LII, "caput")
- nos recebimentos, decorrentes de importação do exterior, promovida diretamente pela APAE, de remédios; (Lv. I, art. 9º, LVI)
- nos recebimentos decorrentes de importação do exterior realizadas por Companhias de Saneamento Básico Estaduais; (Lv. I, art. 9º, LVII)
- nas saídas, com destino a instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência, de equipamentos e acessórios; (Lv. I, art. 9º, LXV)
- nos recebimentos dos equipamentos e acessórios referidos no inciso LXV, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portador de deficiência; (Lv. I, art. 9º, LXVI)
- nas saídas internas, referentes a doações de mercadorias, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino; (Lv. I, art. 9º, LXX)
- nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários; (Lv. I, art. 9º, LXXIII)
- nas operações destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle do Estado, bem como o serviço de transporte dessas mercadorias; (Lv. I, art. 9º, LXXV, e 10, VIII)
- nas operações com preservativos; (Lv. I, art. 9º, LXXXIV)
- nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, do Ministério da Educação e do Desporto; (Lv. I, art. 9º, LXXXVII)
- nas saídas a contribuintes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; (Lv. I, art. 9º, LXXXIX, "caput")
- nas operações com bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo e com animais, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; (Lv. I, art. 9º, XC)
- nas saídas de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE; (Lv. I, art. 9º, XCII)
- nas importações do exterior, pela Fundação Nacional de Saúde, de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela; (Lv. I, art. 9º, XCV)
- nas operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde; (Lv. I, art. 9º, XCVIII)
- nas operações com os medicamentos; (Lv. I, art. 9º, CXIV, "caput")
- nas operações com fármacos e medicamentos, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações; (Lv. I, art. 9º, CXV)
- nas saídas de mercadorias, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa Fome Zero; (Lv. I, art. 9º, CXVI)
- nos recebimentos decorrentes de importação de bens para o ativo imobilizado de empresas do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXIII)
- nas saídas de sanduíches denominados "Big Mac" efetuadas durante o evento "McDia Feliz"; (Lv. I, art. 9º, CXXX)
- nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; (Lv. I, art. 9º, CXXXIV)
- nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; (Lv. I, art. 9º, CXXXV)
- nas operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros; (Lv. I, art. 9º, CXXXVI)
- nas operações com cimento asfáltico de petróleo; (Lv. I, art. 9º, CXXXVII)
- nos recebimentos de bens para o ativo imobilizado de empresa portuária, relativamente ao diferencial de alíquota; (Lv. I, art. 9º, CXL)
- nas saídas, para órgãos públicos da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas; (Lv. I, art. 9º, CXLIV)
- nas operações com as mercadorias adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - PROUCA, do Ministério da Educação - MEC; (Lv. I, art. 9º, CXLVI, "caput")
- nas saídas de partes e peças defeituosas, substituídas em virtude de garantia, promovidas por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, destinadas ao fabricante; (Lv. I, art. 9º, CLI)
- nas saídas de partes e peças novas em substituição às defeituosas, a serem aplicadas em aeronave, em virtude de garantia, promovidas pelo fabricante, destinadas a estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves; (Lv. I, art. 9º, CLII)
- no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados; (Lv. I, art. 9º, CLX)
- nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil; (Lv. I, art. 9º, CLXI)
- nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, efetuadas por produtores; (Lv. I, art. 9º, CLXVII)
- nas saídas de reprodutores de camarão marinho produzidos no País; (Lv. I, art. 9º, CLXVIII)
- nas saídas interestaduais de arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino; (Lv. I, art. 9º, CXCV)
- nas prestações de serviços internas de transporte de calcário; (Lv. I, art. 10, VI)
- nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas. (Lv. I, art. 10, IX)
- nas operações com aeronaves, peças e acessórios; (Lv. I, art. 23, XV)
- nas operações internas com ferros e aços não-planos; (Lv. I, art. 23, XVII, "caput")
- nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de veículos, máquinas, aparelhos e chassis; (Lv. I, art. 23, XXXII, "caput")
- nas saídas internas de pedra britada e de mão. (Lv. I, art. 23, XXXV)
- nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de veículos militares, peças e acessórios com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos. (Lv. I, art. 23, LXVIII, "caput")
- às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação; (Lv. I. art. 32, CXXXVI)
- às empresas que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº13.490/10; (Lv. I. art. 32, CLXXXVII, "caput")
- aos contribuintes que financiarem projetos de assistência social nos termos da Lei nº 11.853/02; (Lv. I. art. 32, CLXXXVIII, "caput")
- aos contribuintes que financiarem projetos esportivos e paradesportivos nos termos da Lei nº 13.924/12. (Lv. I. art. 32, CLXXXIX, "caput")
- Prorrogação de reduções na base de cálculo do ICMS até 31/12/2020 - Alt. 5353 - Prorroga, até 31/12/20, as seguintes reduções de base de cálculo do ICMS:
- nas operações com aeronaves, peças e acessórios; (Lv. I, art. 23, XV)
- nas operações internas com ferros e aços não-planos; (Lv. I, art. 23, XVII, "caput")
- nas saídas interestaduais, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, de veículos, máquinas, aparelhos e chassis; (Lv. I, art. 23, XXXII, "caput")
- nas saídas internas de pedra britada e de mão. (Lv. I, art. 23, XXXV)
- nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante de veículos militares, peças e acessórios com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos. (Lv. I, art. 23, LXVIII, "caput")
- Prorrogação de concessões de crédito fiscal presumido de ICMS até 31/12/2020 Alt. 5354 - Prorroga, até 31/12/20, às seguintes concessões de crédito fiscal presumido de ICMS:
- às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação; (Lv. I. art. 32, CXXXVI)
- às empresas que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº13.490/10; (Lv. I. art. 32, CLXXXVII, "caput")
- aos contribuintes que financiarem projetos de assistência social nos termos da Lei nº 11.853/02; (Lv. I. art. 32, CLXXXVIII, "caput")
- aos contribuintes que financiarem projetos esportivos e paradesportivos nos termos da Lei nº 13.924/12. (Lv. I. art. 32, CLXXXIX, "caput")
- Revogação dos benefícios fiscais PRÓ-CULTURA, Pró-Social/RS e PRÓ-ESPORTE/RS vencidos em 31/10/2020 - Alt. 5355: Revoga os benefícios fiscais PRÓ-CULTURA, Pró-Social/RS e PRÓ-ESPORTE/RS, vencidos em 31/10/20, e que foram substituídos por novos benefícios para os mesmos Programas. (Lv. I. art. 32, XV, LXIV e CXXXVIII)
3) Decreto n. 55.543/2020, DOE de 19/10/2020
- Crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática - Altera regra de utilização - Alt. 5356 - Conv. ICMS 190/17 - Altera regra de utilização do crédito fiscal presumido aos estabelecimentos cadastrados no CNAE 2610-8/00, localizados nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, que industrializem produtos eletroeletrônicos e de informática, decorrente de vendas de circuitos impressos com componentes montados. (Lv. I, art. 32, CLXXXV, nota, "a", 2).
4) Decreto n. 55.550/2020, DOE de 21/10/2020
- Ajustes técnicos no RICMS/RS
- Alt. 5357 - Ajuste técnico para:
a) corrigir alínea "c" referida como alínea "b" pelo Decreto nº 55.391, de 28/07/20. (Lv. I, art. 32, CXC, nota 02)
b) sanar incorreção na grafia de percentual por extenso, em alteração introduzida pelo Decreto nº 54.971, de 30/12/19. (Lv. I, art. 32, CLXXXV, "d")
- Alt. 5358 - Ajuste técnico para:
a) eliminar referência ao art. 59, II, "a", nota 02, "c", dispositivo revogado pelo Decreto nº 52.938, de 09/03/16. (Lv. I, art. 37, § 10)
b) corrigir a referência feita anteriormente à "nota" da alínea "e" do inciso II do art. 59, do Livro I que foi renumerada para "nota 02", por modificação introduzida pelo Decreto nº 42.563, de 29/09/03. (Lv. I, art. 37, § 10)
- Alt. 5359 - Ajuste técnico para revogar a alínea "o" do inciso II do art. 59, que fazia referência às notas 03 e 04 do caput do art. 32 do Livro I, revogadas pelo Decreto nº 53.054, de 03/06/16. (Lv. I, art. 59, II, "o")
- Alt. 5360 - Ajuste técnico para revogar o Apêndice que fazia referência à redação do art. 26-A, do Livro II, cujo conteúdo não está mais vigente desde a edição do Decreto nº 52.494, de 04/08/15. (Ap. XXXIV)