Simples Nacional – Diversos ajustes de redação e alterações da Resolução CGSN nº 140/2018
FEDERAL
12/10/2020
A Resolução CGSN n. 156/2020, DOU 05 de outubro de 2020, alterou a Resolução CGSN n. 140/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Dentre as alterações introduzidas pela norma em questão, destacamos que:
- Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. Contudo, independe do efetivo ingresso de divisas, considera-se também receita de exportação no caso de pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371/2006;
- O DAS avulso poderá ser gerado por aplicativos próprios, disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB ou da PGFN na Internet;
- Fica acrescido ao Anexo VII da Resolução CGSN 140/2020, que relaciona os CNAEs que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, o CNAE 4635-4/99 – Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente.
Além das alterações supracitadas, destacamos também que a norma em comento revogou de forma expressa 80 Resoluções do CGSN, além de dispositivos de outras duas Resoluções, que não possuíam mais efeitos no Simples Nacional.
Além disso, com essa publicação, os Estados e o Distrito Federal deverão manifestar-se, mediante publicação de Decreto do respectivo Poder Executivo, sobre a adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, na forma prevista no caput do art. 9° da Resolução CGSN n. 140/2018, até o último dia útil do mês de outubro, observado o seguinte:
- Para produzir efeitos no âmbito do Simples Nacional, o decreto deve ser encaminhado pelo governador ou pela secretaria estadual competente para a administração tributária ao CGSN, preferencialmente por meio eletrônico, até o décimo dia útil do mês de novembro.
- A partir de 2020, compete ao Presidente do CGSN divulgar, mediante portaria, a opção dos Estados e do Distrito Federal de adotar o sublimite, até o último dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada, com validade para o ano-calendário subsequente.
- Os sublimites divulgados por Resolução do CGSN até 2019 são os constantes do Anexo XIII.
A Resolução CGSN n. 1402018, passa a vigorar acrescida do Anexo XII, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
ANEXO ÚNICO
(Anexo XII da Resolução CGSN n° 140, de 2018.)
(ARTS. 9° A 12)
Relação de sublimites adotados por estado
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