Alterações na Instrução Normativa DRP 45/98, divulgadas pela SEFAZ/RS
ICMS
10/09/2018
1) Instrução Normativa RE nº 37/2018, DOE de 04/09/2018
- Dispensa de entrada mínima e de garantias nos parcelamentos em até 60 meses de empresas do setor de energia elétrica - As empresas do setor de energia elétrica classificadas nos CAEs 327160000 ou 727160000 ficam dispensadas da entrada mínima e das garantias previstas no Tít. III, XIII, item 1.1, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos tributários provenientes do ICMS, em cobrança administrativa, vencidos até 31 de agosto de 2018, desde que o pedido seja efetuado até 30 de setembro de 2018, em até 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial e deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores, vigentes ou cancelados.
Nessa situação, além das hipóteses de cancelamento pelo auditor-Fiscal da Receita Estadual, o parcelamento será cancelado se o contribuinte não pagar o imposto vincendo em dia após a formalização do acordo.
O referido parcelamento dos créditos nos termos do Tít. III, XIII, item 1.1.5 implica o cancelamento automático dos parcelamentos anteriores.
(Tít. III, XIII, 1.1.5)
2) Instrução Normativa RE nº 38/2018, DOE de 04/09/2018
- Procedimento no recolhimento de receitas estaduais com cheque – Com essa publicação, ao receber o pagamento de receitas estaduais por meio de cheque, a instituição bancária credenciada observará o previsto no Capítulo IV do Título 1 do MAMM, informando a FORMA DE PAGAMENTO = Cheque, bem como o PERÍODO DE RETENÇÃO do respectivo numerário, limitado a 2 (dois) dias úteis.
(Tít. III, Cap. XII, 3.1)
3) Instrução Normativa RE nº 39/2018, DOE de 04/09/2018
- Veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista - Altera a documentação para reconhecimento da isenção – Convênio ICMS 50/18 - De acordo com essa publicação, para fins de reconhecimento da isenção, o interessado deverá apresentar, na unidade da Receita Estadual de seu domicílio, requerimento com o laudo de perícia médica fornecido pelo DETRAN do domicílio do interessado que especifique o tipo de deficiência física, em formulário conforme Anexo II do Conv. ICMS 38/2012, ou laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).