ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO DOS MAIORES CONTRIBUINTES
TRIBUTOS FEDERAIS
25/09/2017
A Portaria RFB n. 2.614/2017, DOU de 29 de agosto de 2017, altera a Portaria RFB n. 641/2015, a qual dispõe sobre o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes.
Nos processos de trabalho de monitoramento da arrecadação, de análise de setores e grupos econômicos e de tratamento prioritário do passivo tributário poderão ser utilizadas informações obtidas interna e externamente. A obtenção das referidas informações externas poderá ocorrer por meio de:
- Fonte pública de dados e informações;
- Contato telefônico do servidor previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;
- Contato por meio eletrônico, via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), com acesso pela Internet, no endereço http://rfb.gov.br;
- Reunião presencial nas dependências da RFB, com agendamento prévio pelo e-CAC; ou
- Procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal, conforme disciplinado pelo Portaria RFB n. 1.687/2014.
Não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda da espontaneidade, as formas de contato telefônico, eletrônico e reunião presencial nas dependências da RFB, com agendamento prévio pelo e-CAC.
Quando o contribuinte não prestar as informações que a ele competem ou as informações obtidas interna ou externamente forem insuficientes forem insuficientes, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, mediante ciência do contribuinte sobre o início do procedimento, hipótese em que será afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria incluídos no termo fiscal.