CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

ALTERAÇÕES NA IN/DRP Nº 45/98, DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

ICMS

27/01/2020

1) Instrução Normativa RE nº 47/2019, DOE de 29/11/2019 - NF3e - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - Ajuste SINIEF 01/19 - Dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e. (Tít. I, Cap. XI, 32.0, e Cap. XXXIX, 2.1.1, "a" e "b")


2) Instrução Normativa RE nº 48/2019, DOE de 02/12/2019 - UIF-RS - Dezembro de 2019 - Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de dezembro de 2019.


No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de dezembro de 2019, com fundamento no Decreto n. 49.205/2012, art. 30, parágrafo único, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. XXVI)


3) Instrução Normativa RE nº 49/2019, DOE de 04/12/2019



4) Instrução Normativa RE nº 50/2019, DOE de 13/12/2019 - Acrescenta código de lançamento na GIA - Crédito presumido – Fabricantes de produtos do refino de petróleo e de gás natural - Detalhamento - Na Seção III do Apêndice VII, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem dos dispositivos do RICMS, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. VII, Seção III)


5) Instrução Normativa RE nº 51/2019, DOE de 13/12/2019 - Programa "REFAZ 2019" - Instruções para o pagamento parcelado - Créditos Tributários Impugnados - Procedimento Tributário Administrativo - Altera instruções para o pagamento parcelado nos termos do Decreto nº 54.853/19, que instituiu o Programa "REFAZ 2019" para regularização do ICMS no Estado.


Nos pagamentos previstos na modalidade 1, os créditos tributários impugnados com recurso de ofício pendente de julgamento, nos termos do procedimento tributário administrativo, não serão considerados como de enquadramento obrigatório no Programa, para fins de quitação.


(Tít. III, Cap. XXXVI, 1.2.6)


6) Instrução Normativa RE nº 52/2019, DOE de 16/12/2019 - UIF-RS - Janeiro de 2020 - Acrescenta o valor da Unidade de Incentivo do FUNDOPEM-RS (UIF-RS) para o mês de janeiro de 2020.


No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de janeiro de 2020, com fundamento no Decreto n. 49.205/2012, art. 30, parágrafo único, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. XXVI)


7) Instrução Normativa RE nº 53/2019, DOE de 24/12/2019 - ICMS ST - Distribuidores hospitalares – Altera a relação de distribuidores hospitalares, a partir de 01.01.2019, para fins de inaplicabilidade da substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 103, § 3º.


a) ficam acrescentados os seguintes estabelecimentos, observada a ordem numérica do CNPJ, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


b) ficam excluídos os seguintes estabelecimentos:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. XXXV)


8) Instrução Normativa RE nº 54/2019, DOE de 24/12/2019 - ITCD - Altera procedimentos de pagamento – Entre tais alterações, destacamos que o pagamento do imposto devido poderá ser efetuado em mais de uma guia de arrecadação, de forma fracionada, sempre respeitando os prazos estabelecidos no art. 30 do RITCD e convertendo-se a quantidade correspondente de UPF/RS devidas pelo valor da UPF/RS vigente na data do vencimento ou do pagamento, nos termos estabelecidos no art. 13 da Lei nº 8.821 , de 27 de janeiro de 1989.


Todos os pagamentos efetuados serão convertidos em quantidade equivalente de UPF/RS na data do efetivo pagamento e deduzidos do valor do imposto devido, que também estará convertido em quantidade equivalente de UPF/RS.


Além disso, a geração de guias de arrecadação para recolhimento de forma fracionada será de inteira responsabilidade do contribuinte e efetuada dentro do sistema ITC.


A Receita Estadual não é responsável pelo preenchimento ou validação dos valores informados nas guias de arrecadação que forem efetuadas de forma fracionada, responsabilizando-se somente por apropriar pagamentos preenchidos corretamente e que forem efetivamente pagos, deduzir os valores pagos do montante de imposto devido, em quantidade equivalente de UPF/RS e controlar e disponibilizar demonstrativo de valores pagos e a pagar.


(Tít. II, Cap. II, 3.7, 4.1.2, 5.5 "b" e 9.0; Tít. III, Cap. I, 3.2.1 e 4.18.2)


9) Instrução Normativa RE nº 55/2019, DOE de 30/12/2019 - PMPF Bebidas Quentes - Atualiza, para fins de substituição tributária, os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF das bebidas quentes, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. (Tít. I, Cap. IX, Seção 21.0, e Ap. XXXVI, Seção II)

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.