CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ALTERAÇÕES NA IN/DRP Nº 45/98, DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

ICMS

16/05/2019

1) Instrução Normativa RE nº 16/2019, DOE de 29/03/2019



No Capítulo I do Título II, na relação constante do item 2.1, fica acrescentado o valor da UPC a seguir:


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(Tít. II, Cap. I, 2.1)



No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de novembro de 2018, com fundamento no Decreto nº 49.205/2012, art. 30, parágrafo único, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Ap. XXVI)


2) Instrução Normativa RE nº 17/2019, DOE de 29/03/2019 - Querosene de Aviação – Redução na base de cálculo do ICMS – Alteração na tabela relativa ao consumo total mínimo - Altera a tabela relativa ao consumo total mínimo de querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros, a ser observado para fins de utilização da redução da base de cálculo do ICMS nas aquisições internas dessa mercadoria.


No Capítulo III do Título I, a tabela do item 9.1 passa a vigorar com a seguinte redação:


«Clique aqui para ver a tabela.»


(Tít. I, Cap. III, 9.1, tabela)


3) Instrução Normativa RE nº 18/2019, DOE de 04/04/2019 - TJLP – 2º trimestre de 2019 - Acrescenta os valores da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) referentes ao 2º trimestre de 2019.


No Apêndice XXV, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:


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(Ap. XXV)


4) Instrução Normativa RE nº 19/2019, DOE de 30/04/2019



Considera-se, também, denúncia espontânea de infração formal:


a)    a protocolização nas unidades da Receita Estadual de atualização cadastral, inclusive a alteração de sede ou o encerramento das atividades de seu estabelecimento, após trinta dias;


b)    a protocolização nas unidades da Receita Estadual de correção de guia informativa referente ao ICMS;


c)     a protocolização nas unidades da Receita Estadual de regularização de baixa de ofício;


d)    o registro na Escrituração Fiscal Digital - EFD de ajuste a crédito próprio para apropriar créditos fiscais presumidos que não tenham sido objeto de emissão de Nota Fiscal nas competências correspondentes à ocorrência do fato gerador em que era exigido o documento fiscal específico.


(Tít. IV, Cap. IV, 1.4)


5) Instrução Normativa RE nº 20/2019, DOE de 30/04/2019 - Ajustes técnicos sobre benefícios fiscais reintroduzidos com vigência no período de 1º/04/2019 a 30/09/2019 - Ajustes técnicos relativos a benefícios fiscais revogados ou que foram reinstituídos com termo final em 31/12/18, e que, com fundamento no Convênio ICMS 19/19, foram reintroduzidos com vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2019.


Os benéficos fiscais mencionados nessa alteração dispõe sobre:


a)    isenção de ICMS nas saídas internas energia elétrica e nas prestações de serviços de telecomunicação destinadas a templos de qualquer culto religioso;


b)    redução da base de cálculo de ICMS incidente na prestação de serviço de transporte intermunicipal de escolares


(Tít. I, Cap. I, Seção 23.0 e Cap. III, Seção 8.0)


6) Instrução Normativa RE nº 21/2019, DOE de 30/04/2019 - Operações com Energia Elétrica - Transmissão e Conexão - Emissão de Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão - Convs. ICMS 104 e 111/18: Estabelece que, a partir de 1º de maio de 2019, o agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão de energia elétrica.


Com essa publicação, o agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.


Além disso, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Seção."


(Tít. I, Cap. XXXIX, 3.2)


7) Instrução Normativa RE nº 22/2019, DOE de 02/05/2019



No Apêndice XXVI, fica acrescentado o valor da UIF-RS para o mês de maio de 2019, com fundamento no Decreto nº 49.205/2012, art. 30, parágrafo único, conforme segue:


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a) ficam acrescentados os seguintes estabelecimentos, observada a ordem numérica do CNPJ, conforme segue:


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b) ficam excluídos os seguintes estabelecimentos, observada a ordem numérica do CNPJ, conforme segue:


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c) é dada nova redação aos seguintes estabelecimentos, observada a ordem numérica do CNPJ, conforme segue:


«Clique aqui para ver a tabela.»

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