02/07/2004
Através de uma "Circular - CCA" expedida no início do mês de junho, manifestamos nosso entendimento no sentido de que as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo, rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, estão sujeitas ao recolhimento do PIS e da COFINS observada a legislação anterior, ou seja, continuam sendo tributadas pela modalidade cumulativa, à alíquota de 0,65% e de 3% (artigos 10, inciso XII, 15 e 93 inciso I, da Lei nº 10.833/03, com a redação dada pela Lei nº 10.865/04).Receba informações fiscais atualizadas em seu e-mail.