Dispensa da escrituração contábil digital para firma individual
SOLUÇÃO DE CONSULTA No. 50, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: EMPRESÁRIO. FIRMA INDIVIDUAL. ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE. O empresário, como definido no art. 966 do Código Civil, ou a firma ou empresa individual, como se denominava anteriormente, não está obrigado a escrituração contábil digital para o ano-calendário 2009.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.406, de 2002, arts. 966, 981, 982 e 983; Decreto No- 3.000, de 1999, arts. 150 e 160; Instrução Normativa RFB No- 787, de 2007, com alterações, art. 3º, II.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
Fonte: Notícias Fiscais
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