Produtor Rural - Senar
Foi publicada hoje – DOU de 13.02.2019, a retificação da Instrução Normativa RFB nº 1.867/2019, que altera Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Diante da referida retificação, o contribuinte individual, empregador rural pessoa física (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), que optar por contribuir sobre a folha de pagamento, fica sujeito à retenção do Senar quando comercializar com pessoa jurídica.
A retenção supra deve ser calculada mediante a aplicação de 0,2% (dois décimos por cento) sobre a comercialização da produção rural.
Fonte: Receita Federal do Brasil
Confira outras notícias
- InstitucionalSetembro, 05Empresas do RS devem concluir recadastramento obrigatório até o final de setembro
- InstitucionalSetembro, 05Programa de autorregularização busca recuperar R$ 2,2 milhões em ICMS no setor de bebidas quentes
- InstitucionalSetembro, 05Lei do Regime Especial de Fiscalização (REF) é validada pelo STF
- InstitucionalAgosto, 29Cerca de 8 mil empresas do RS podem ser excluídas do Simples Nacional se não regularizarem débitos
- InstitucionalAgosto, 07Débitos trimestrais de IRPJ e CSLL: Impossibilidade de vinculação de DCOMP na DCTFWeb