Residente no exterior deve pagar IRRF no Brasil
SÃO PAULO - (Atualizado às 12h06) SÃO PAULO - Mesmo que uma empresa resida no exterior, o ganho de capital auferido no Brasil - por meio de venda de imóveis, por exemplo - é apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos que residem no país. Assim ficou pacificado o entendimento da Receita Federal, segundo a Solução de Divergência nº 16.
A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira.
Segundo a solução, incide a alíquota de 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o ganho de capital decorrente de alienação de bens e direitos situados no Brasil por pessoa jurídica não residente. As únicas exceções são as disposições previstas em acordos para evitar a dupla tributação em matéria do Impostos sobre a Renda (IR), firmados pelo Brasil.
A Receita também deixa claro na norma - que serve de orientação para fiscais do país inteiro - que na impossibilidade de sua comprovação, o custo de aquisição pode ter por base o capital registrado no Banco Central (vinculado à compra do bem ou direito).
O Fisco estabelece também que se não comprovado pelo Bacen, o custo considerado será igual a zero. Se o ganho de capital é igual ao custo de venda menos o custo, isso faz com que a base de cálulo do IRRF seja o valor cheio da venda.
Para Georgios Anastassiadis. gerente de consultoria tributária no escritório de advocacia Gaia, Silva, Gaede & Associados, isso é discutível. "Porque o vendedor não pode ser prejudicado ao pagar imposto sobre uma base de cálculo maior", afirma.
A consultora Danila Aranon, da Athros ASPR Consultoria, alerta que a pessoa jurídica não consegue remeter o capital decorrente da venda para fora se não pagar o IRRF sobre a diferença entre o custo de aquisição do bem ou direito e quanto recebeu na operação. “No exterior, o interessado deve eleger um procurador para fazer o recolhimento no Brasil”, explica.
A determinação é a aplicação do artigo 18, da Lei nº 9.249, de 1995. “Quase todos os países têm essa regra de aplicar o mesmo para residentes e não residentes”, diz Danila.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária.
Fonte: Valor Econômico
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