Contribuição INSS ? Não se aplica a desoneração na fase pré-operacional
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74, DE 12 DE JULHO DE 2013
DOU de 15-07-2013
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. FASE PRÉ-OPERACIONAL. INAPLICABILIDADE.
No período pré-operacional, como a pessoa jurídica ainda não iniciou suas operações e não colocou à disposição do mercado seus produtos ou serviços, a ela não se aplica a contribuição substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que exige, para sua incidência, a efetiva prestação de serviços a terceiros, não bastando a simples previsão contratual dos serviços descritos naquele dispositivo legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, §§ 3º e 4º; Decreto nº 7.828, de 2012, arts. 2º e 4º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
Fonte: Notícias Fiscais
Confira outras notícias
- InstitucionalSetembro, 05Empresas do RS devem concluir recadastramento obrigatório até o final de setembro
- InstitucionalSetembro, 05Programa de autorregularização busca recuperar R$ 2,2 milhões em ICMS no setor de bebidas quentes
- InstitucionalSetembro, 05Lei do Regime Especial de Fiscalização (REF) é validada pelo STF
- InstitucionalAgosto, 29Cerca de 8 mil empresas do RS podem ser excluídas do Simples Nacional se não regularizarem débitos
- InstitucionalAgosto, 07Débitos trimestrais de IRPJ e CSLL: Impossibilidade de vinculação de DCOMP na DCTFWeb