Créditos de PIS e Cofins
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Master Ats Supermercados não tem direito, com fundamento no princípio da não cumulatividade, à inclusão, no conceito de insumo, de todos os custos necessários à atividade da empresa em relação aos quais houve a incidência da contribuição destinada ao PIS e à Cofins.
Para a maioria dos ministros, certos serviços, ainda que necessários à operação da empresa, não são enquadrados no conceito de insumo previsto na legislação, pois não incidem diretamente sobre o produto em fabricação. No caso, o contribuinte afirmou que é empresa optante pelo Imposto de Renda com base no lucro real, razão pela qual se submete ao PIS e Cofins não cumulativos.
Por essa razão, a companhia defende a possibilidade de usar créditos das contribuições de todas as despesas necessárias à realização de seu negócio. Afirmou que a descrição legal das atividades que geram direito a crédito deve ser considerada apenas exemplificativa.
Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que a análise do alcance do conceito de não cumulatividade, previsto no artigo 195 da Constituição, é vedada ao STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro ressaltou que o critério para a obtenção do creditamento, conforme as Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2013, é que os bens e serviços empregados sejam utilizados diretamente sobre o produto em fabricação. "Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa", disse.
Fonte: Valor Econômico
Confira outras notícias
- InstitucionalJunho, 02Receita Federal divulga balanço final do Imposto de Renda de 2025
- InstitucionalMaio, 23EFD - IN 042/25 cria novos códigos e altera procedimentos
- InstitucionalMaio, 18Receita Federal alerta: prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda 2025 termina em 30 de maio
- InstitucionalMaio, 18Programa de autorregularização busca recuperar R$ 1,9 milhão em ICMS devido na venda de alho a consumidores finais
- InstitucionalAbril, 04Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 5.0.1