Créditos do Funrural podem quitar Imposto de Renda
Produtores rurais de Minas Gerais conseguiram na Justiça Federal o direito de compensar créditos do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) com outros tributos. Como a ação foi movida por pessoas físicas, a contribuição poderá ser utilizada para quitar débitos do Imposto de Renda (IR).
A autorização foi dada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região na análise de uma ação proposta por cinco produtores de milho, soja e frango em Minas Gerais. No processo, eles pedem o reconhecimento de créditos do tributo de aproximadamente R$ 500 mil para cada um, além da possibilidade de compensação do montante com outros tributos.
Na decisão, a relatora do caso, Maria do Carmo Cardoso, citou a Lei nº 11.457, de 2007, que criou a Super-Receita. Segundo a magistrada, as normas que tratam da compensação de tributos - após a Receita Federal ter conquistado novas atribuição - não vedam a possibilidade de os créditos do Funrural serem utilizados na compensação de tributos não previdenciários. "Para a magistrada a regra de que tributos previdenciários não podem ser compensados com federais não alcançou o Funrural", afirma o advogado que representou os produtores rurais na ação, Leonel Martins Bispo, do escritório Carvalho Machado & Mussy Advogados.
Bispo afirma que atua em 17 casos semelhantes ao julgado pelo TRF da 1ª região, e que a decisão é positiva para os produtores. "O caminho seria o precatório caso eles não conseguissem compensar. Iam sofrer com um tempo maior de espera", afirma.
Para o advogado Leonardo Mazzillo, do escritório WFaria Advocacia, essa é "uma decisão isolada da jurisprudência". "Os produtores ficam restritos a entrar com o pedido de precatório ou compensar com a própria contribuição", afirma.
O Funrural, que equivale a 2,1% sobre a receita bruta obtida com a comercialização dos produtos agrícolas, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro de 2010. Desde então, diversas empresas já obtiveram na Justiça o direito de não recolher a contribuição e receber valores pagos indevidamente. (BM)
Fonte: Valor Econômico
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