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A alíquota interestadual para importados

Desde a edição da Resolução nº 13, de 2012, pelo Senado Federal, que estipulou alíquotas interestaduais diferenciadas para produtos importados, os contribuintes afetados esperavam maiores detalhes sobre a forma de implementação e controle da aplicação da medida.
 
Agora, com a publicação dos Ajustes SINIEF nº 19 e 20, no dia 9 de novembro, que alteram e instituem novas obrigações acessórias, resta aos contribuintes cerca de um mês e meio para adequar seus procedimentos, já que as medidas entram em vigor no início de 2013.
 
O princípio parece simples: operações interestaduais com mercadorias importadas, ou produzidas com mais de 40% de conteúdo importado, serão realizadas mediante aplicação da alíquota de 4%.
 
Como sempre, há exceções. Mercadorias sem similar nacional, tal como definidas pela Camex (vide Resolução nº CAMEX 79/2012), as produzidas de acordo com a legislação da Zona Franca de Manaus, as produzidas ao amparo de determinados benefícios, como o da Lei da Informática, Padis e PATVD, bem como o gás natural, fazem jus à mesma alíquota aplicada à mercadoria de origem nacional.
 
A Camex amplia a lista de exceções ao tratar como bem sem similar nacional determinadas mercadorias sujeitas à alíquota de 0% ou 2% do Imposto de Importação, bens incluídos em "ex-tarifários" conforme tabela a ser elaborada pelo Ministério do Desenvolvimento, ou, por fim, aqueles que não tenham similar nacional.
 
Ocorre que a aplicação das medidas implica no controle do conteúdo de material importado, ou da ocorrência das exceções acima apontadas, por toda a cadeia de circulação das mercadorias, de modo a possibilitar a ocorrência de uma operação interestadual em qualquer etapa com a correta determinação da alíquota.
 
Esse é o papel da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), instituída pelo Ajuste Sinief nº 19/12. Ela será elaborada e entregue ao Fisco Estadual por todo aquele que executar operações de industrialização com mercadorias importadas e indicará, de forma individualizada, o conteúdo importado de cada mercadoria produzida. Na prática, sempre que houver uma etapa de industrialização com material importado, ainda que residualmente, haverá a necessidade de preenchimento e entrega da FCI.
 
É possível vislumbrar complicações advindas da nova sistemática
 
Nessas operações, os contribuintes em geral deverão informar o valor da parcela importada e os que a industrializaram acrescentarão, ainda, o número das respectivas FCIs. Note-se que poderá haver resistência quanto a essa obrigação, uma vez que expõe um componente do custo da mercadoria.
 
Mas os problemas não param por aí. É possível vislumbrar uma infinidade de complicações advindas dessa nova sistemática de tributação interestadual, além do fato de que a Organização Mundial do Comércio veda o tratamento diferenciado de mercadorias importadas após o desembaraço e pagamento dos direitos aduaneiros.
 
Além disso, o cálculo do conteúdo importado, que toma por referência a base de cálculo do ICMS-importação, terá de conviver com componentes discutíveis do custo de importação, como os direitos antidumping incidentes sobre algumas mercadorias e injustamente incluídos na base de cálculo do ICMS pelos Estados.
 
Empresas que não têm nenhuma atividade de comércio exterior passarão a ter que acompanhar a criação e modificação de "ex-tarifários", alterações na alíquota do Imposto de Importação e até a revisão de atos que reconheçam a inexistência de similar nacional para uma determinada mercadoria, pois uma alteração nessas normas (originalmente voltadas apenas para o comércio exterior) pode implicar na imediata alteração da alíquota interestadual, afetando operações que ocorrem dentro do Brasil.
 
Contribuintes que produzam mercadorias com conteúdo nacional inferior a 40% e queiram manter as alíquotas interestaduais atualmente aplicáveis devem verificar o quanto antes a possibilidade de enquadramento em uma das exceções à regra.
 
As empresas também poderão afetar concorrentes questionando a inexistência de similar nacional ou atuando para impedir a renovação de benefícios dados a mercadorias importadas.
 
Cabe a todos os afetados pelas novas medidas refletir, em meio às atribulações decorrentes da proximidade de sua implementação, sobre as oportunidades e os riscos que já podem ser vislumbrados.
 
Allan Moraes e Eduardo Winters Costa são advogados em São Paulo, da equipe tributária do Salusse Marangoni Advogados
 
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

Fonte: Valor Econômico

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