Quando a retenção de contribuições previdenciárias é inexigível
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012
DOU DE 24/10/2012
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INEXIGÍVEL.
É inexigível a retenção de contribuições previdenciárias nos moldes do artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, quando não estiver caracterizada a cessão de mão-de-obra ou a empreitada de mão-de-obra, esta, nos casos especificados pelo artigo 219, parágrafo 3º do RPS e artigo 117 da IN RFB n.º 971, de 2009.
Dispositivos Legais: artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991 (atualizada até a Lei n.º 11.941, de 2009); artigo 219, parágrafos 1º a 3º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999 (atualizado pelo Decreto n.º 4.729, de 2003); e artigos 112, 115, parágrafos 1º a 3º, 116, 117, 118 e 119 da Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009 (atualizada até a IN RFB n.º 1.071, de 2010).
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA Chefe
viaPortal da Imprensa Nacional
Fonte: Notícias Fiscais
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