STJ mantém perdimento de bens para indústria
Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aplicou a pena de perdimento de mercadorias contra a empresa Indústria de Compensados Guararapes Ltda. Motivo: irregularidades relacionadas aos produtos encontrados na Zona Primária do Território Aduaneiro e à declaração de presença de mercadoria por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
De acordo com o relator, ministro Teori Albino Zavascki, o TRF-4 decidiu a causa com base no artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN), que diz, “salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.
A empresa, responsável pela produção de fardos de madeira destinados à exportação, recorreu de decisão do TRF-4. A corte entendeu que houve emissão de presença de carga sem que ela estivesse efetivamente em zona portuária, em desacordo com o artigo 618 do Decreto 4.543/02, Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos.
“Apesar de a pena de perdimento de bens não dispensar a demonstração do dano, no caso, ele está caracterizado pela dificuldade imposta pela conduta do importador à fiscalização aduaneira, cuja incumbência é, por norma constitucional, da Receita Federal”, afirmou o TRF-4.
No STJ, a empresa alegou que a falsidade de documento, fundamento utilizado pelo TRF-4 para aplicação da pena de perdimento de bens, representa crime na esfera penal por falsidade material ou ideológica, situação em que a responsabilidade é pessoal do agente infrator. Por isso, disse a empresa, a pena não poderia alcançá-la.
Além disso, sustentou a existência de dissídio jurisprudencial no que diz respeito à responsabilidade que acarreta a pena de perdimento dos bens, que seria subjetiva, razão pela qual não poderia ser aplicada à empresa, já que em nenhum momento ficou comprovada a participação das proprietárias da mercadoria no suposto ilícito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 954526
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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