ICMS ? Crédito Presumido ? Subvenção para investimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 324, DE 8 DE MAIO DE 2012
DOU de 12/6/2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BASE DE CÁLCULO. Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Cofins.
A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da Cofins, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BASE DE CÁLCULO. Por absoluta falta de amparo legal para a sua exclusão, o valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e Distrito Federal constitui receita tributável que deve integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS. A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para as pessoas jurídicas enquadradas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS, por não ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurídicas, o valor do crédito presumido do ICMS deixou de integrar a base de cálculo da mencionada contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BASE DE CÁLCULO. Para que o crédito presumido do ICMS possa ser caracterizado como subvenção para investimento, para fins de exclusão da base de cálculo da CSLL, a pessoa jurídica optante pelo regime tributário de transição – RTT – e titular do empreendimento econômico beneficiado pela subvenção deverá: aplicar a subvenção na implantação ou na expansão do empreendimento econômico; reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor da subvenção em conta de resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela CVM; excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício referente ao incentivo, para fins de apuração do lucro real; manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da subvenção na reserva de incentivos fiscais, e adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido da parcela do lucro líquido do exercício, que havia sido excluída, no momento em que tiver destinação diversa de sua manutenção na reserva de incentivos fiscais. Sua capitalização, no entanto, é autorizada, desde que não haja restituição aos sócios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 a 50; Lei nº 11.638, de 2007, arts.
2º e 10; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 18 e 24; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 443; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 a 102; IN RFB nº 949, de 2009, art. 4º, e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BASE DE CÁLCULO. Para que o crédito presumido do ICMS possa ser caracterizado como subvenção para investimento, para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo regime tributário de transição – RTT – e titular do empreendimento econômico beneficiado pela subvenção deverá: aplicar a subvenção na implantação ou na expansão do empreendimento econômico; reconhecer, em sua escrituração contábil, o valor da subvenção em conta de resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela CVM; excluir, no LALUR, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício referente ao incentivo, para fins de apuração do lucro real; manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da subvenção na reserva de incentivos fiscais, e adicionar, no LALUR, para fins de apuração do lucro real, o valor referido da parcela do lucro líquido do exercício, que havia sido excluída, no momento em que tiver destinação diversa de sua manutenção na reserva de incentivos fiscais. Sua capitalização, no entanto, é autorizada, desde que não haja restituição aos sócios.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 a 50; Lei nº 11.638, de 2007, arts. 2º e 10; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 18 e 24; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 443; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 a 102; IN RFB nº 949, de 2009, art. 4º, e Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Fonte: Notícias Fiscais
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