Negada a incidência de IPI sobre veículo importado
Por unanimidade, a 7.ª Turma decidiu pela não incidência de IPI sobre a importação de um veículo Porsche Cayenne S 2011/2012, de propriedade de um cidadão.
A Turma considerou que “O Supremo Tribunal Federal reconheceu ser o caso de não incidência do IPI nas importações de produtos destinados ao uso próprio, realizadas por pessoas físicas que não sejam comerciantes ou empresárias, “em face do princípio da não cumulatividade” (AG. REG. No RE 255682/RS – DJ 10-2-2006 e AG. REG. No RE 501773/SP, DJ 14-8-2008.) Entendimento prestigiado, também, no Superior Tribunal de Justiça (REsp 937629/SP)”.
Também nesta Corte, já existem julgados no mesmo sentido, a exemplo do AMS 0027164-69.2010.4.01.3800/MG, de relatoria do desembargador federal Luciano Amaral, publicado no e-DJF1, p. 178, de 05/08/2011.
Com apoio em tais fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, uma vez que o importador enquadra-se nas condições elencadas na citada decisão do STF.
Processo 00602513320114010000/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.
Fonte: Tributario.net
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