Solução de consulta decide sobre a responsabilidade pela apuração de preços de transferência na importação por encomenda
Preço de transferência é o preço praticado em operações internacionais de compra e venda (transferência) de bens, direitos e serviços entre pessoas vinculadas.
O controle fiscal dos preços de transferência é feito pelo fisco em função da necessidade de se evitar a perda de receitas fiscais (subfaturamento ou superfaturamento), em razão de situações atípicas, muito comuns nas operações realizadas entre pessoas relacionadas (empresas vinculadas). Este controle é feito para que o preço não seja artificialmente arbitrado e, conseqüentemente, seja muito diferente do preço de mercado negociado por empresas independentes, em condições análogas.
Ocorre que há muita divergência sobre a responsabilidade da apuração dos preços de transferência na “importação por encomenda”
De se salientar que a importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias fora do país com seus próprios recursos e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante (art. 2º, § 1º, I, da IN SRF nº 634/06). A importação por encomenda é iniciada pela encomenda de mercadorias de origem estrangeira por uma empresa encomendante a outra (importadora), que realiza a compra das mercadorias do fornecedor estrangeiro, com o comprometimento de vendê-las à empresa encomendante.
Como na hipótese de importação por encomenda existem dois sujeitos: importador e encomendante, há muita discussão quanto à sujeição das normas de preço de transferência.
Agora, a COSIT – Coordenação do Sistema de Tributação – emitiu Solução de Consulta nº 01/2012, tratando sobre a responsabilidade pela apuração de preços de transferência na “importação por encomenda”. Pois bem, a referida consulta estabelece que:
a) tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência quando a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao importador e ao encomendante;
b) nos casos em que a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao encomendante ou ao importador, apenas a parte vinculada será responsável pela apuração das regras de preços de transferência;
c) nos casos em que a importação for proveniente de operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência, independentemente de haver vinculação entre as partes.
Fonte: Tributário.net
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