Mais imposto sobre a transmissão por morte
Mais um pedido de vista - desta vez formulado pelo ministro Marco Aurélio - suspendeu o julgamento conjunto, no STF, de um recurso extraordinário e outros dez processos que discutem tema que tem repercussão geral reconhecida: a progressividade na cobrança do ITCD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações.
Até o momento, oito ministros já se manifestaram sobre a questão suscitada pelo Estado do RS, que contesta decisão do TJRS que declarou inconstitucional a progressividade da alíquota do imposto (de 1% a 8%) prevista no artigo 18 da Lei gaúcha nº 8.821/89.
A 8ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão da juíza Jucelana Loures Pereira dos Santos, da 3ª Vara de Família de Porto Alegre, que determinou a aplicação da alíquota de 1% (proc. nº 70019169986).
O caso está no Supremo desde 3 de setembro de 2007. Também o Órgão Especial do TJRS, em pronunciamento sobre a matéria em incidente de uniformização de jurisprudência (proc. nº 70013242508), embora não alcançando maioria qualificada, assentou o entendimento majoritário de que "a vedação de progressividade para os impostos reais, constante do § 1º do art. 145 da CF/88, ao lado das imunidades, da legalidade, da irretroatividade, é garantia constitucional e direito individual dos contribuintes, a qual não pode ser derrogada por Emenda Constitucional".
No recurso extraordinário interposto pelo Estado do RS, até o momento somente o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD.
Os ministros Eros Grau e Ellen Gracie (já aposentados), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ayres Britto manifestaram-se pela possibilidade de cobrança. Segundo eles, o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição permite essa cobrança progressiva.
Tal dispositivo prevê que, “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
“Há uma falsa premissa de que os impostos reais não admitem progressividade de alíquota. Eu acho que a Constituição não abana essa premissa e, por consequência, não chancela a conclusão proibitiva da progressiva da alíquota”, afirmou Ayres Britto. Essa decisão vem contra decisões do STF no tocante a alíquotas progressivas como no caso do IPTU de São Paulo.
No recurso especial paradigma que está no STF atuam o advogado Antonio José Didonet em nome do espólio de Emília Lopes de Leon e a procuradora Karina da Silva Brum defendendo o Estado do RS. (RE nº 562045).
Fazendo as contas
Um advogado que pede reserva quanto ao seu nome, encaminhou arguta observação ao Espaço Vital.
Realça ele que "já há seis votos favoráveis ao Estado do RS; não há mais possibilidade de reconsideração dos votos dos ministros Eros Grau (aposentado), Ellen Gracie (aposentada) e Menezes Direito (falecido); e afastado por licença-saúde, o ministro Joaquim Barbosa talvez não esteja presente quando o processo voltar à pauta; mesmo que Cesar Peluso, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli votem com o relator (mantendo o julgado do TJRS) o resultado seria 6 x 5 e teria que haver a reconsideração de um dos acima nominados".
O advogado conclui:
- Vamos aguardar para ver mas a tendência é que já foi"...
Fonte: www.espacovital.com.br
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