Esclarecidos os critérios para apuração da base de cálculo do imposto e da contribuição devidos no regime do lucro presumido pelas securitizadoras de créditos
A Solução de Divergência Cosit nº 8/2011 prestou os seguintes esclarecimentos a respeito da determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), devidos pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido, que exploram a atividade de securitização de créditos:
a) inexiste base legal para excluir da receita bruta auferida pelas referidas pessoas jurídicas o custo de aquisição dos direitos, para fins da apuração da base de cálculo do imposto e da contribuição; e
b) os percentuais de presunção aplicáveis sobre a receita bruta, para fins da apuração da base de cálculo da CSL e do IRPJ, são de 12% e 8%, respectivamente.
A mencionada Solução de Divergência esclarece, ainda, que se excetuam do disposto acima as sociedades securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio, visto que estas são obrigadas à apuração do lucro real, nos termos da Lei nº 9.718/1998, art. 14, VII, incluído pela Lei nº 12.249/2010, art. 22.
(Solução de Divergência Cosit nº 8/2011- DOU 1 de 05.05.2011).
Fonte: Notícias Fiscais
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