PIS e COFINS nos serviços de hotelaria
SOLUÇÃO DE CONSULTAN° 14, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011 – DOU de 12/4/2011
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA.
NÃO-INCIDÊNCIA. Receitas decorrentes do pagamento de serviços de hotelaria (diárias), realizados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, que representem ingresso de divisas, estão fora do campo de incidência da Cofins. Este conceito inclui o fornecimento de alimentos e bebidas, desde que incluídos na diária cobrada. Incide Cofins sobre a receita oriunda da venda de mercadorias (alimentos, bebidas, etc), não incluídos nas diárias de estabelecimentos hoteleiros ou congêneres, pagos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Receitas referentes a quaisquer outros serviços propriamente ditos, a exemplo dos referentes a uso de internet, telefonia, business center, fitness center e lavanderia, encontram-se na mesma condição dos pertinentes a serviços de hotelaria, isto é, as receitas provenientes de sua execução estão fora do campo de incidência da Cofins, quando prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, e desde que impliquem ingresso de divisas no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: inciso II do art. 6º da LeiN° 10.833/2003; caput do art. 12 da IN RFBN° 740/2007; Solução de Divergência CositN° 21/2008.
Fonte: Notícias Fiscais
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