Lucro Presumido - Adiantamentos recebidos em serviços por empreitada
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 66, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011 - DOU de 11/3/2011.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ – CSSL – PIS - COFINS
ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. ADIANTAMENTO.
Os adiantamentos relativos à prestação de serviço de empreitada ou à venda de unidades imobiliárias não entregues devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do IRPJ, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, regime de caixa, no mês em que se der a entrega do bem ou a conclusão do serviço.
Dispositivos Legais: DL nº 1.598, de 1977, arts. 27 a 29; RIR/1999, arts. 410 a 414; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; IN SRF nº 247, de 2002, art. 16; IN SRF nº 104, de 1998, arts. 1º e 2º.
Fonte: Notícias Fiscais
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