A imunidade da OSCIP e o IPI
Conforme a SC n° 4, de 20 de janeiro de 2011 e publicada no DOU de 8 de fevereiro, tratando da imunidade das OSCIP na questão relacionada a incidência de IPI, afirma que a imunidade do comprador não alcança o vendedor.
Vejamos o texto:
SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 4,DE 20 DE JANEIRO DE 2011 – DOU de 8/2/2011
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
OSCIP. IMUNIDADE.
A simples qualificação de uma associação civil sem fins lucrativos como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) não implica necessariamente gozo do benefício da imunidade de que trata o art. 150, inciso VI, alínea "c", da CF. Para que tais sociedades se beneficiem de imunidade ou de isenções, há necessidade de se verificar, caso a caso, se elas se enquadram nos requisitos da legislação tributária para a sua fruição.
Em se tratando de instituições de educação e de assistência social, a imunidade de que trata o art. 150, inciso VI, alínea "c", da CF restringe-se às operações que envolvam seu patrimônio, renda ou serviços, relacionados a suas atividades essenciais, observados os demais requisitos legais. A aquisição, por parte dessas entidades, de bens ou produtos industrializados, não afastará a incidência do IPI, pois a imunidade do comprador não alcança o vendedor, este, sim, contribuinte do imposto.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inc. VI, "c", § 4º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 9º, 14 e 121; Lei nº 9.790, de 1999; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Decreto nº 7.212, de 2010 - Ripi/2010, art. 21.
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe
Fonte: Notícias Fiscais
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