Liminar autoriza uso de depósito e prejuízo fiscal
Uma seguradora paulista que usou parte de depósito judicial para pagar o principal de sua dívida e prejuízos fiscais para quitar multa e juros do Refis da Crise também teve que recorrer ao Judiciário. A Receita Federal entendeu que o contribuinte não poderia usar esses recursos ao mesmo tempo e cobrou o valor pago com prejuízos fiscais. "A lei é clara e não faz essa restrição", argumenta o advogado Newton Neiva de Figueiredo Domingueti, sócio do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, que defende a companhia.
O contribuinte paulista recorreu à Justiça e obteve decisão favorável. "O Fisco queria que a empresa usasse todo o depósito judicial e só depois os prejuízos fiscais", diz Domingueti. A liminar do juiz Marcelo Mesquita Saraiva, da 15ª Vara Federal de São Paulo, suspende a cobrança dos valores relacionados aos prejuízos fiscais. "Em nenhum momento, a Lei nº 11.941, de 2009, estabelece que a extinção do crédito tributário com depósito judicial só permite o uso de prejuízo fiscal nos valores de juros e multas remanescentes", afirma o magistrado.
Fonte: Notícias Fiscais
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