Responsabilidade tributária relativa à exploração irregular de apostas de quota fixa, tratada pelo art. 6º da Lei Complementar N. 224/2025
A Portaria MF n. 1.766, DOU 18 de junho de 2026, regulamenta a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes, nos termos do art. 6º da Lei Complementar n. 224/2025, e do art. 17 do Decreto n. 12.808/2025.
São responsáveis solidários com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes:
I – As instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica, permitirem transações ou a elas derem curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração das referidas apostas nos termos da legislação federal; e
II – As pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos da legislação federal.
A comunicação formal e específica de que trata o item I:
I – será realizada por notificação conjunta da Secretaria de Prêmios e Apostas e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ambas do Ministério da Fazenda, que fixará o prazo de vinte e quatro horas para adoção de medidas restritivas que impeçam a realização de novas transações que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular de apostas de quota fixa; e
