Obrigatoriedade da emissão da NFS-e por meio do sistema Nota Nacional em Porto Alegre a partir de 1º de novembro de 2025
ISSQN - Porto Alegre/RS
06/10/2025
A Instrução Normativa SMF n. 10/2025, publicada no Diário Oficial de Porto Alegre em 1º de outubro de 2025, dispõe sobre o início da obrigatoriedade de emissão da NFS-e por meio do sistema Nota Nacional, altera a Instrução Normativa SMF n. 06/2023 e revoga as Instruções Normativas SMF n. 09/2014 e n. 13/2023.
Com essa publicação, ficam obrigados, a emitir a NFS-e Nacional, a partir de 1° de novembro de 2025, todos os prestadores dos serviços constantes na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal 07/1973, estabelecidos no Município de Porto Alegre.
Ressalte-se que a obrigatoriedade já era aplicável ao Microempreendedor Individual (MEI), às Sociedades de Profissionais e aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (ME e EPP).
Ademais, a referida Instrução Normativa estabelece o que segue:
1) Poderá ser concedida autorização excepcional para utilização do sistema Nota Legal até o prazo máximo de 30 de novembro de 2025. A autorização deverá ser requerida junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF e somente será concedida caso o requerente comprove impossibilidade de emissão através do Sistema Nacional da NFS-e.
2) As NFS-e emitidas através do sistema Nota Legal no período anterior ao início da obrigatoriedade de utilização do sistema Nota Nacional poderão ser consultadas e seu arquivo obtido no endereço eletrônico http://notalegal.portoalegre.rs.gov.br, da rede mundial de computadores, pelo prazo de 03 (três) meses, contados a partir da data da sua geração.
Transcorrido o prazo acima estipulado e até o limite de 05 (cinco) anos, a consulta e a obtenção do arquivo de NFS-e emitida poderá ser realizada por solicitação do interessado, procedida por meio de Processo Administrativo, no qual, uma vez deferido, será o arquivo requerido disponibilizado pelo período de 30 (trinta) dias corridos através da gravação em mídia eletrônica fornecida pelo requerente.
3) As NFS-e emitidas através do sistema Nota Legal no período anterior ao início da obrigatoriedade de utilização do sistema Nota Nacional somente poderão ser canceladas dentro do prazo de 180 dias da sua emissão e exclusivamente no caso de o serviço não ter sido prestado.
Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da emissão da NFS-e, declaração da não execução do serviço, conforme modelo e condições dispostos pela SMF.
Dependerá de solicitação do emitente junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF a análise do evento de cancelamento da NFS-e emitida em período passado através do sistema Nota Legal no caso de o valor do serviço ser superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O cancelamento de NFS-e emitidas através do sistema Nota Legal após o prazo de 180 dias da sua emissão ocorrerá apenas excepcionalmente, mediante requerimento junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF e comprovação de divergência relevante que justifique o cancelamento.
4) A NFS-e emitida pelo sistema Nota Legal no período anterior à obrigatoriedade de adesão ao sistema Nota Nacional somente poderá ser substituída dentro do prazo de 180 dias da sua emissão e exclusivamente nos casos em que houver necessidade de correção ou alteração de informação do documento fiscal.
Não será permitido alterar as informações dos não-emitentes na NFS-e substituta.
