Nova estrutura da EFD-Reinf
FEDERAL
22/07/2019
Com base na notícia publicada no Portal do Sped no dia 15 de julho de 2019 (http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/4098), por força de lei, cabe à RFB, como instituição constitucional vocacionada à administração tributária federal, gerir, arrecadar, fiscalizar e cobrar todos os tributos da União. Sendo assim, impõe-se atribuir à RFB a governança das obrigações tributárias acessórias necessárias para apurar as contribuições previdenciárias, as contribuições sociais devidas às entidades e fundos e as retenções do imposto de renda na fonte.
As informações de interesse da Receita Federal que tratam de matéria tributária, que hoje estão no eSocial, migrarão para a EFD-Reinf, notadamente os eventos de elaboração da folha de pagamento, nos termos do art. 32, I da Lei n. 8.212/1991 c/c o art. 47, §1º-A, inciso II da IN RFB n. 971/2009 e art. 2º, §3º da Lei n. 11.457/2007.
A Receita Federal especificará e implantará a inclusão dessas informações na EFD-Reinf, bem como sua integração com a DCTFWeb para constituição do crédito tributário.
Enquanto as informações necessárias para administração tributária conferir efetividade ao controle tributário não migrarem para a EFD-Reinf, a DCTFWeb será alimentada, de forma transitória, pelas informações coletadas pelo eSocial.
Informações sobre o novo leiaute serão divulgadas em breve.