CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ICMS ST- Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - Normas gerais - Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017

ICMS

08/01/2018

O Protocolo ICMS n. 54/2017, DOU de 02 de janeiro de 2018, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.


Com essa publicação, os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.064.00.


O disposto nesse Protocolo ICMS aplica-se às operações interestaduais com o Estado da Paraíba, somente para bens e mercadorias classificados no CEST 20.014.00.


Além disso, as disposições deste Protocolo ICMS não se aplicam às operações interestaduais:








Ficam revogados os seguintes Protocolos:








Este protocolo produzirá seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

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