ICMS ST- Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos - Normas gerais - Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017
ICMS
08/01/2018
O Protocolo ICMS n. 54/2017, DOU de 02 de janeiro de 2018, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Com essa publicação, os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.064.00.
O disposto nesse Protocolo ICMS aplica-se às operações interestaduais com o Estado da Paraíba, somente para bens e mercadorias classificados no CEST 20.014.00.
Além disso, as disposições deste Protocolo ICMS não se aplicam às operações interestaduais:
- Entre o Distrito Federal e os Estados do Amapá, Mato Grosso, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Santa Catarina;
- Entre o Estado de Pernambuco e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal;
- Com origem no Estado do Amapá e destino aos Estados do Pará e Pernambuco;
- Entre o Estado do Pará e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal;
- Com bens e mercadorias classificados nos CEST 20.001.01, 20.016.00, 20.023.00, 20.034.00, 20.036.00, 20.037.00, 20.040.00, 20.042.00, 20.043.00 e 20.058.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro;
- Com bens e mercadorias classificados nos CEST 20.001.01 e 20.040.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul.
Ficam revogados os seguintes Protocolos:
- Protocolo ICMS 27/1985;
- Protocolo ICMS 191/2009;
- Protocolo ICMS 79/2011;
- Protocolo ICMS 32/2012;
- Protocolo ICMS 17/2013;
- Protocolo ICMS 31/2013;
Este protocolo produzirá seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.