CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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PROGRAMA COMPENSA-RS

ICMS

23/03/2021


O Decreto n. 55.747/2021, DOE RS da 2ª Edição de 01 de janeiro de 2021, altera o Decreto n. 53.974/2018, que instituiu o Programa COMPENSA-RS com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, prevista na Lei n. 15.038/2017.


Esse Decreto promove as seguintes alterações:



Desta forma, além das demais condições, fica disciplinado que a compensação é condicionada a que o débito a ser compensado tenha o valor correspondente a pelo menos 10% do respectivo montante, devidamente atualizado, pago à vista ou em até 6 parcelas, observado o art. 41 da Lei n. 15.576/2020, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, assegurada a aplicação dos arts. 11 e 12 do Decreto n. 53.974/2018, caso preenchidos seus pressupostos, desconsiderados outros benefícios eventualmente incidentes.



Essas alterações produzem efeitos a partir de 1º.02.2021.




 



A Resolução PGE n. 174/2021, DOE RS de 05 de fevereiro de 2021, introduz alterações na Resolução n. 133/2018, que regulamenta a organização e os procedimentos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, bem como para a subrogação nos créditos de precatórios penhorados nas execuções fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas de direito público estadual.


As principais alterações são as seguintes:




A Resolução PGE n. 175/2021, DOE RS de 05 de fevereiro de 2021, regulamenta o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto n. 53.974/2018, que institui o Programa "COMPENSA RS".


Com essa publicação, a decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Decreto n. 53.974/2018, que institui o Programa "COMPENSA RS" com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, prevista na Lei n. 15.038/2017, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:


I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;


II - o adimplemento do principal não dispensa o pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.


Os honorários advocatícios devidos na execução fiscal são fixados em 2% do valor do débito atualizado, ainda que tenham sido arbitrados judicialmente em percentual superior, e poderão ser parcelados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da compensação do pedido, nas mesmas condições do débito principal, respeitada a titularidade prevista no artigo 85, § 19, da Lei Federal n. 13.105/2015.


Permanece devida a verba honorária arbitrada nos embargos de devedor e/ou nas demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 90 do Código de Processo Civil , observados os parâmetros fixados no respectivo processo.


Caso a desistência dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte seja formalizada em momento anterior à prolação da sentença, fica dispensada a cobrança da verba honorária eventualmente fixada no processo respectivo.


O contribuinte poderá obter informações acerca da forma de pagamento, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios de que trata o inciso II e o §§ 1º e 2º do Art. 1º dessa Resolução, diretamente na Procuradoria Fiscal, nos processos em tramitação na Capital, ou nas Procuradorias Regionais, nos processos em tramitação no interior do Estado.


O não pagamento da verba honorária ou das custas processuais não constituirá impedimento para a compensação, nem implicará a sua revogação, restando, contudo, permitido o prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.


 


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