PROGRAMA COMPENSA-RS
ICMS
23/03/2021
- Alterações nas Regras
O Decreto n. 55.747/2021, DOE RS da 2ª Edição de 01 de janeiro de 2021, altera o Decreto n. 53.974/2018, que instituiu o Programa COMPENSA-RS com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, prevista na Lei n. 15.038/2017.
Esse Decreto promove as seguintes alterações:
- Majora de 85% para 90% do valor atualizado, o limite do débito inscrito em dívida ativa que poderá ser objeto de compensação, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública.
- Incluir mais uma condição, entre as já existentes para a compensação do débito.
Desta forma, além das demais condições, fica disciplinado que a compensação é condicionada a que o débito a ser compensado tenha o valor correspondente a pelo menos 10% do respectivo montante, devidamente atualizado, pago à vista ou em até 6 parcelas, observado o art. 41 da Lei n. 15.576/2020, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, assegurada a aplicação dos arts. 11 e 12 do Decreto n. 53.974/2018, caso preenchidos seus pressupostos, desconsiderados outros benefícios eventualmente incidentes.
- A compensação não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, os quais deverão ser quitados ou parcelados no prazo de 30 dias contados da compensação do pedido. Anteriormente, era exigido que as despesas processuais e os honorários advocatícios fossem recolhidos no prazo de 30 dias contados da homologação da compensação.
- A verba honorária da execução fiscal, dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, observarão os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado. Anteriormente, os honorários advocatícios, devidos nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, eram fixados em 2% do valor do débito atualizado, ainda que tivesssem sido arbitrados judicialmente em percentual superior, e poderiam ser parcelados nas mesmas condições do débito principal.
Essas alterações produzem efeitos a partir de 1º.02.2021.
- Procedimentos para a Compensação de Débitos de Natureza Tributária ou de Outra Natureza, Inscritos em Dívida Ativa, com Precatórios Vencidos - Alterações na Resolução n. 133/2018
A Resolução PGE n. 174/2021, DOE RS de 05 de fevereiro de 2021, introduz alterações na Resolução n. 133/2018, que regulamenta a organização e os procedimentos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, bem como para a subrogação nos créditos de precatórios penhorados nas execuções fiscais promovidas pelas pessoas jurídicas de direito público estadual.
As principais alterações são as seguintes:
- Os débitos inscritos em dívida ativa passíveis de enquadramento no Programa “COMPENSA-RS, serão indicadas nos requerimentos a forma de pagamento do valor correspondente a 10% da dívida selecionada, que poderá ser por quitação à vista ou em parcelas mensais iguais e sucessivas até o número de seis, observado o disposto nos §§ 6°, 7° e 8° do art. 5° e no parágrafo único do art. 18 do Decreto Estadual n° 53.974/2018. Anteriormente poderia ser quitado à vista, em duas ou em três parcelas;
- No pedido de compensação, o requerente declarará que conhece e aceita as regras estabelecidas na Lei Estadual n° 15.038/2017, nos Decretos Estaduais n° 53.974/2018, n° 53.996/2018 e subsequentes, bem como nos atos normativos complementares estabelecidos pelo Poder Executivo, em especial, pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria da Fazenda;
- Em caso de cancelamento do pedido de compensação, em razão de inadimplemento do valor de entrada, será admitida a renovação da mesma dívida aos pedidos apresentados partir de 28.01.2021. Além disso, mantém a disposição prevista anteriormente em relação a observância dos §§ 7º e 8º do artigo 5º do decreto 53.974/2018, quanto ao referido pedido;
- A Procuradoria Fiscal, ao receber o processo administrativo eletrônico (PROA), informará nos autos das respectivas execuções fiscais a existência de requerimento de compensação, bem como verificará o preenchimento do pagamento do valor correspondente a 10% do valor atualizado dos débitos indicados para compensação, ou de parcela equivalente até o limite 1/6 (um sexto) desse valor, na hipótese de parcelamento. Anteriormente o pagamento do valor correspondente era de 10% do valor atualizado dos débitos indicados para compensação, ou de parcela equivalente a 1/3 (um terço) desse valor, na hipótese de parcelamento;
- O pedido de inclusão de novo precatório ao requerimento de compensação, cabível quando o valor do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa não atingir o limite de 90% previsto no § 1° do art. 2° da Lei 15.038/2017, será enviado ao endereço eletrônico compensa@pge.rs.gov.br, com a indicação do número do processo administrativo eletrônico (PROA) e a juntada da documentação referida no art. 6°, inciso I, e das declarações referidas no art. 8°, incisos IV, V e VI, da Resolução n. 133/2018. Anteriormente o pedido de inclusão de novo precatório ao requerimento de compensação, cabível quando o valor do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa não poderia atingir o limite de 85% (oitenta e cinco por cento); e
- O parcelamento da entrada a que se refere o § 2° do art. 5° desta Resolução n. 133/2018 será admitido apenas aos pedidos apresentados a partir de 28.01.2021. Além disso, o débito incluído em pedido apresentado anteriormente à vigência da Lei 15.576/2020, sem a quitação integral do valor a que se refere a alínea “d” do inciso II do art. 3° da Lei n. 15.038/2017, somente poderá integrar novo pedido mediante o recolhimento em parcela única do valor exigível atualizado.
- Regulamentação dos Procedimentos para a Compensação de Débitos de Natureza Tributária ou de Outra Natureza, Inscritos em Dívida Ativa, com Precatórios Vencidos
A Resolução PGE n. 175/2021, DOE RS de 05 de fevereiro de 2021, regulamenta o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto n. 53.974/2018, que institui o Programa "COMPENSA RS".
Com essa publicação, a decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento no Decreto n. 53.974/2018, que institui o Programa "COMPENSA RS" com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, prevista na Lei n. 15.038/2017, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I - o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II - o adimplemento do principal não dispensa o pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.
Os honorários advocatícios devidos na execução fiscal são fixados em 2% do valor do débito atualizado, ainda que tenham sido arbitrados judicialmente em percentual superior, e poderão ser parcelados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da compensação do pedido, nas mesmas condições do débito principal, respeitada a titularidade prevista no artigo 85, § 19, da Lei Federal n. 13.105/2015.
Permanece devida a verba honorária arbitrada nos embargos de devedor e/ou nas demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 90 do Código de Processo Civil , observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
Caso a desistência dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte seja formalizada em momento anterior à prolação da sentença, fica dispensada a cobrança da verba honorária eventualmente fixada no processo respectivo.
O contribuinte poderá obter informações acerca da forma de pagamento, bem como requerer o parcelamento dos honorários advocatícios de que trata o inciso II e o §§ 1º e 2º do Art. 1º dessa Resolução, diretamente na Procuradoria Fiscal, nos processos em tramitação na Capital, ou nas Procuradorias Regionais, nos processos em tramitação no interior do Estado.
O não pagamento da verba honorária ou das custas processuais não constituirá impedimento para a compensação, nem implicará a sua revogação, restando, contudo, permitido o prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.
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