ALTERAÇÕES NO RICMS/RS DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS
ICMS
29/09/2020
1) Decreto n. 55.416/2020, DOE de 05/08/2020 - ICMS ST – Cancelamento de inscrição de substitutos tributários caso o contribuinte deixe de apresentar a EFD, GIA-ST ou a DeSTDA por mais de 60 dias ou dois meses alternados
a) Alt. 5316 - Promove ajuste técnico de adequação de redação. (Lv II, art. 6º, "caput", nota)
b) Alt. 5317 - Inclui, entre as hipóteses de não aplicação dos prazos de pagamento, a não entrega, por 60 dias ou 2 meses alternados, da DeSTDA. (Lv III, art. 45, "caput", nota 02, "a", 3)
c) Alt. 5318 - Inclui, no cancelamento de inscrição de substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação, as hipóteses de:
- não entrega, por 60 dias ou 2 meses alternados, da DeSTDA; (Lv. III, art. 50, § 3º, "a")
- inadimplência, por um período igual ou superior a 30 dias, do imposto devido a este Estado em decorrência de débito de responsabilidade por substituição tributária. (Lv. III, art. 50, § 3º, "c")
2) Decreto n. 55.449/2020, DOE de 20/08/2020 - Isenção de ICMS e benefício do não estorno do crédito fiscal nas operações com o medicamento Zolgensma
- Alt. 5319 - Concede isenção do ICMS nas operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NBM/SH-NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Lv. I, art. 9º, CCVIII)
- Alt. 5320 - Concede o benefício do não estorno do crédito fiscal nas operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NBM/SH-NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Lv. I, art. 35, XXXVI)
3) Decreto n. 55.452/2020, DOE 2ª Edição de 24/08/2020
- Crédito presumido concedido aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas que especifica – Postergação do início da concessão - Alt. 5321 -Posterga para 01/10/20 o início da concessão do crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas que especifica. (Lv. I, art. 32, CLXXXVI, "caput")
- Diferimento parcial do ICMS devido nas saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos e de estruturas metálicas – Postergação do início da concessão - Alt. 5322 -Posterga para 01/10/20 o início da concessão do diferimento parcial do pagamento do imposto devido nas saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos e de estruturas metálicas. (Lv. III, art. 1º-I)
4) Decreto n. 55.458/2020, DOE de 27/08/2020 - Instituído o regime diferenciado de apuração por bares, restaurantes e estabelecimentos similares - Alt. 5323 e 5324 - Conv. ICMS 190/17 - Institui regime diferenciado de apuração do montante do imposto devido para contribuintes cadastrados no CGC/TE na categoria geral e com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da CNAE (Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas). (Lv. I, art. 38-A e Lv. III, Tít. III, Cap. I, S. I, Subs. IV-A, título, nota 05)
5) Decreto n. 55.459/2020, DOE de 31/08/2020
- ICMS ST - Vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico -Alts. 5325 a 5327 - Lei do ICMS, art. 33, I, "b" e "e", § 13 - Preveem:
a) a possibilidade de atribuição da responsabilidade por substituição tributária, nas operações internas, a contribuinte enquadrado na modalidade geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, mediante Termo de Acordo; (Lv III, art. 9º, "caput", nota 07)
b) hipótese em que não se aplica a substituição internas nas remessas de estabelecimento industrial; (Lv III, art. 9º, I, nota 01, "k")
c) hipótese de dispensa do pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado. (Lv. III, art. 53-A, parágrafo único, "g")
- ICMS ST – Incluída hipótese de inaplicabilidade nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário conforme Termo de Acordo de atribuição - Alt. 5328 - Conv. ICMS 142/18 - Prevê a não aplicação do regime de substituição tributária em operações estaduais que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário em Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária. (Lv III, art. 35, III)