CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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ALTERAÇÕES NO RICMS/RS DIVULGADAS PELA SEFAZ/RS

ICMS

29/09/2020

1) Decreto n. 55.416/2020, DOE de 05/08/2020 - ICMS ST – Cancelamento de inscrição de substitutos tributários caso o contribuinte deixe de apresentar a EFD, GIA-ST ou a DeSTDA por mais de 60 dias ou dois meses alternados


a)     Alt. 5316 - Promove ajuste técnico de adequação de redação. (Lv II, art. 6º, "caput", nota)


b)    Alt. 5317 - Inclui, entre as hipóteses de não aplicação dos prazos de pagamento, a não entrega, por 60 dias ou 2 meses alternados, da DeSTDA. (Lv III, art. 45, "caput", nota 02, "a", 3)


c)     Alt. 5318 - Inclui, no cancelamento de inscrição de substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação, as hipóteses de:



2) Decreto n. 55.449/2020, DOE de 20/08/2020 - Isenção de ICMS e benefício do não estorno do crédito fiscal nas operações com o medicamento Zolgensma



3) Decreto n. 55.452/2020, DOE 2ª Edição de 24/08/2020



4) Decreto n. 55.458/2020, DOE de 27/08/2020 - Instituído o regime diferenciado de apuração por bares, restaurantes e estabelecimentos similares - Alt. 5323 e 5324 - Conv. ICMS 190/17 - Institui regime diferenciado de apuração do montante do imposto devido para contribuintes cadastrados no CGC/TE na categoria geral e com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da CNAE (Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas). (Lv. I, art. 38-A e Lv. III, Tít. III, Cap. I, S. I, Subs. IV-A, título, nota 05)


5) Decreto n. 55.459/2020, DOE de 31/08/2020



a)     a possibilidade de atribuição da responsabilidade por substituição tributária, nas operações internas, a contribuinte enquadrado na modalidade geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, mediante Termo de Acordo; (Lv III, art. 9º, "caput", nota 07)


b)    hipótese em que não se aplica a substituição internas nas remessas de estabelecimento industrial; (Lv III, art. 9º, I, nota 01, "k")


c)     hipótese de dispensa do pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado. (Lv. III, art. 53-A, parágrafo único, "g")


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