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ICMS

21/05/2020


O Convênio ICMS n. 24/2020, DOU de 07 de abril de 2020, dispõe sobre a exclusão, a partir de 1º de maio de 2020, do Estado do Rio Grande do Norte do Convênio ICMS 213/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.




 



O Despacho CONFAZ n. 22/2020, DOU de 09 de abril de 2020, Denúncia, parcial, pelo Estado do Paraná, do Protocolo ICMS 11/1991.


Considerando o comunicado recebido da Secretaria de Estado de Fazenda do Paraná, no dia 1 de abril de 2020, registrado no processo SEI nº 12004.100271/2020-65, torna público, que a referida unidade federada denunciou, parcialmente, por meio do Decreto nº 4.390/2020, a partir de 1º de maio de 2020, o Protocolo ICMS 11/1991, exclusivamente, em relação às seguintes mercadorias:


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O Protocolo ICMS n. 2/2020, DOU de 14 de abril de 2020, altera o Protocolo ICMS 32/1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.


Com essa publicação, fica o Estado de Goiás excluído do Protocolo ICMS 32/1992.




 



O Protocolo ICMS n. 3/2020, DOU de 14 de abril de 2020, estabelece que as disposições do Protocolo ICMS 11/1991, não se aplicam, a partir de 1°/06/2020, às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 (vinte) litros destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.

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