CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Parcelamento de Débitos no Âmbito da SMF e da PGM

TRIBUTOS MUNICIPAIS - PORTO ALEGRE/RS

30/03/2020


O Decreto n. 20.473/2020, DOM de Porto Alegre da Edição Extra de 19 de fevereiro de 2020, dispõe sobre parcelamento de créditos no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM), e revoga o Decreto n. 14.941/2005.


Os créditos tributários e não tributários poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.


Ficam ressalvados:



O valor mínimo de cada parcela será de:



O parcelamento previsto neste Decreto não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento.


Por iniciativa do contribuinte, será firmado Termo de Parcelamento, por ele ou por mandatário, devendo ser autorizado pela autoridade competente.



O pagamento das parcelas poderá ser efetivado através de guia ou de desconto em conta bancária do devedor que, neste caso, deverá, sob sua responsabilidade, assinar o Termo de Autorização para Desconto Automático junto à agência bancária da qual é correntista, desde que o estabelecimento bancário seja conveniado com o Município para a prática desta operação.


A opção pelo pagamento através de guia sujeitará o contribuinte às despesas decorrentes do custo de cobrança.


A SMF poderá conceder parcelamento de ofício, como forma de complementar suas ações de cobrança.



É competente para decidir sobre parcelamento de créditos o Secretário Municipal da Fazenda.



O crédito será consolidado, tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão do Termo ou Demonstrativo de Parcelamento ou da emissão da proposta de parcelamento de ofício.


O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo e dos respectivos acréscimos, conforme legislação que regula a matéria.


O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisão do valor consolidado, na forma do parágrafo anterior, pelo número de parcelas concedidas.


O crédito parcelado ficará sujeito à incidência de taxa de juros simples mensais até o mês do efetivo pagamento, conforme a legislação.


Nos casos de revisão ou alteração de lançamento ou dívida, que seja objeto de parcelamento, os valores já pagos serão deduzidos do valor resultante do lançamento ou dívida revisados ou alterados.


A data de vencimento da primeira parcela ocorrerá no mês da assinatura do Termo de Parcelamento, em até 3 (três) dias úteis, e estará nele indicada, vencendo as demais no último dia com expediente bancário de cada mês.



A falta de pagamento integral, até a data de seu vencimento, de duas parcelas intermediárias ou da última parcela acarretará a revogação do parcelamento.



Na hipótese de débito objeto de cobrança judicial execução fiscal e com leilão agendado, o parcelamento dependerá do pagamento à vista de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor do débito consolidado.


A dispensa do pagamento previsto no parágrafo anterior somente dar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido à PGM, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, ao que pode ser solicitada complementação de informações, conforme análise a ser feita pelo órgão competente.


A SMF emitirá as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto, observada a competência da PGM no que tange aos débitos objeto de discussão ou cobrança judiciais.


Os parcelamentos em curso quando da publicação deste Decreto não terão o número de parcelas afetado.

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