CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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CIA. ESTAD DE DISTRIB DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE

ICMS

30/03/2020


De acordo com publicação do Subsecretário da Receita Estadual, Dr. Ricardo Neves Pereira, realizada no Diário Oficial do Estado, Edição do dia 21 de fevereiro de 2020, foram suspensas as medidas do Regime Especial de Fiscalização – REF, em relação à CEEE, conforme a seguir se transcreve:


“O Subsecretário da Receita Estadual, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º e 18º, II, “f”, da Lei Complementar nº 13.452/10, e conforme consta no Processo eletrônico nº 19/1404-0006133-2, SUSPENDE a medida do Inciso II, art. 4º, do Decreto nº 48.494/2011 do Regime Especial de Fiscalização – REF, do contribuinte CIA ESTAD DE DISTRIB DE ENERG ELETRICA CEEE D, inscrito no CGCTE sob o nº 096/3156659 e no CNPJ 08.467.115/0001-00.”


Transcreve-se, a seguir, o art. 4º, do Decreto nº 48.494/2011:


Art. 4º O contribuinte submetido ao REF ficará sujeito as seguintes medidas:


I - perda dos sistemas especiais de pagamento do ICMS previstos no RICMS, Livro I, art. 50;


II - pagamento na ocorrência do fato gerador, exceto nas saídas de estabelecimento varejista, do débito próprio e, quando for o caso, de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 46,1, "f";


NOTA 01 - As Notas Fiscais emitidas com destaque do imposto deverão conter a informação: "Contribuinte submetido a REF com vencimento do ICMS no fato gerador; o crédito fiscal somente e permitido mediante comprovante de arrecadação.".


NOTA 02 - A guia de recolhimento ou o comprovante do pagamento do ICMS próprio e do de substituição tributária deverá acompanhar as mercadorias, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.


NOTA 03 - O contribuinte com saldo credor apurado no mês anterior poderá compensá-lo com o imposto destacado no documento fiscal.


III - suspensão do diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 1º, § 4º;


IV - obrigatoriedade de pagamento centralizado em um único estabelecimento, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 40, § 3º, no caso de empresa com várias filiais;


V - fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;


VI - exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras.


Com essa publicação, a CEEE não está obrigada ao pagamento do ICMS na ocorrência do fato gerador, do débito próprio e, quando for o caso, de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no RICMS, Livro I, art. 46,1, "f".

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