CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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FGTS

MINISTÉRIO DO TRABALHO

30/03/2020


Foi publicada, no dia 05 de fevereiro de 2020, a Instrução Normativa RFB n. 1.922/2020, aprovando o novo manual da GFIP e a nova versão do SEFIP. Ambos estão disponíveis nos sites “caixa.gov.br” e “receita.economia.gov.br”.


Segundo o §1º do art. 1º da referida Instrução Normativa, a nova versão 8.4 do SEFIP já deverá ser utilizada para preenchimento da GFIP a partir da competência janeiro de 2020.




 



O Ato Declaratório Executivo Codac n. 7/2020, DOU de 18 de fevereiro de 2020, dispõe sobre o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente a trabalhadores cuja modalidade de contratação segue o modelo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo instituído pela Medida Provisória n. 905/2019, que deverá ser feito na forma estabelecida por este Ato Declaratório Executivo.


Com essa publicação, em caso de contratação de trabalhador empregado mediante Contrato de Trabalho Verde e Amarelo cuja remuneração seja superior ao limite estabelecido pelo art. 3º da Medida Provisória n. 905/2019, a empresa contratante deverá observar o seguinte procedimento:


a)     informar na categoria 07 (Aprendiz e Trabalhador Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) e com o código de movimentação X1 (Trabalhador Contrato Verde e Amarelo);


b)    informar no campo "Remuneração sem 13º" o valor da remuneração paga, devida ou creditada, inclusive férias proporcionais com acréscimo de um terço;


c)     descartar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), que não registrará o valor efetivamente devido em razão do disposto nos arts. 3º e 9º da Medida Provisória n. 905/2019 ; e


d)    calcular, de forma manual, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração que ultrapassar o limite, ao qual deve ser acrescentado o valor das contribuições não alcançadas pela isenção a que se refere o art. 9º da Medida Provisória n. 905/2019 , as quais incidirão sobre o valor total da remuneração.


Os valores apurados na forma estabelecida pela letra “d” devem ser recolhidos juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a remuneração dos demais trabalhadores.

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