CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DE ICMS
ICMS
27/01/2020
- Concessão aos Estabelecimentos Fabricantes do Estado do Rio Grande do Sul nas Saídas para o Exterior de "Tops" de Lã, Fios Acrílicos e Outros Fios
O Convênio ICMS n. 219/2019, DOU de 17 de dezembro de 2019, autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito fiscal presumido do ICMS, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos, lã ou outros, classificados na subposição 5510.90 e nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00 e 5511.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
- 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média de, no mínimo, 1.100 (mil e cem) empregos diretos no Estado do Rio Grande do Sul;
- 9% (nove por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 750 (setecentos e cinquenta) e 1.099 (mil e noventa e nove) empregos diretos no Estado do Rio Grande do Sul;
- 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 650 (seiscentos e cinquenta) e 749 (setecentos e quarente e nove) empregos diretos no Estado do Rio Grande do Sul.
A apropriação deste crédito fiscal, mensalmente, em cada exercício, fica condicionada a que a empresa beneficiária adquira anualmente, em período base a ser definido pela unidade federada, no mínimo, 500.000 (quinhentos mil) kg de lã bruta produzida no Estado do Rio Grande do Sul.
A referida quantidade mínima referida no parágrafo anterior poderá ser revisada e aumentada pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Na hipótese de descumprimento da condição dessa quantidade mínima, o crédito fiscal presumido apropriado no exercício, deverá ser estornado no ano seguinte, observada a data limite estabelecida pelo Estado do Rio Grande do Sul.
A legislação estadual poderá dispor sobre outros termos e condições para a utilização do crédito fiscal presumido de que trata este convênio.
Além disso, fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a convalidar a apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS realizado deste convênio no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de entrada em vigor deste convênio.
Este convênio produzirá seus efeitos até 31 de março de 2020.