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ICMS-ST

ICMS

21/10/2019


De acordo com a notícia publicada no site da Sefaz RS no dia 06 de setembro de 2019, as empresas com débitos de ICMS-ST poderão regularizar situação com desconto.


Veja, abaixo, a notícia na integra:


“Empresas com débitos de ICMS-ST podem regularizar situação com desconto


O governo do Estado publicou nesta sexta-feira (6) o Decreto nº 54.785, que institui o programa “Refaz Ajuste-ST” para regularização de débitos referentes ao ICMS. Enquadram-se no programa os contribuintes com créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes da complementação do ICMS retido por Substituição Tributária (ST).


Segundo a Secretaria da Fazenda, os valores devidos, relativos ao período de 1º março a 30 de junho deste ano, terão a redução total dos juros e multas relativos ao atraso do pagamento e deverão ser pagos em parcela única até o dia 19 de setembro.


Para o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, essa é uma maneira de auxiliar os contribuintes que estão com débitos referentes à complementação do ICMS da Substituição Tributária, depois que mudanças no processo de restituição e cobrança do imposto foram instituídos pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Essa é uma medida que abrange todos os setores que se enquadram hoje na substituição tributária. As alternativas para diminuir os impactos das mudanças em vigor foram construídas com base no diálogo com diversos segmentos produtivos”, afirmou.


Também fica dispensada a multa pela não entrega no prazo, conforme previsto na legislação tributária, da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), para o mesmo período (março a junho), desde que o contribuinte entregue o documento até o dia 15 de setembro.


Clique aqui e confira o Decreto nº 54.785.


Texto: Ascom Fazenda”




 



O Protocolo ICMS n. 48/2019, DOU de 25 de setembro de 2019, altera o Protocolo ICMS 96/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.


Com essa publicação, a partir de 01/11/ 2019 o disposto no Protocolo ICMS 96/2009 não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.


Além disso, na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estados de Minas Gerais, o disposto no parágrafo anterior somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do estabelecimento industrial de mesma titularidade ou de outro estabelecimento especificado na legislação do referido Estado.




 



O Protocolo ICMS n. 63/2019, DOU de 25 de setembro de 2019, altera o Protocolo ICMS 103/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.


Com essa publicação, foi modificado o Anexo Único, com a inclusão do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), de modo que a listagem de mercadorias prevista nos referidos acordos seja similar à implementada pelo Convênio ICMS 142/2018.


«Clique aqui para ver a tabela.»


Além disso, em relação a vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas (NCM 2204 e CEST 02.024.00), as disposições previstas neste protocolo deixam de ser aplicadas nas operações destinadas aos Estados do Paraná e Santa Catarina. Para o Estado de Santa Catarina, a inaplicabilidade se estende às operações dele originárias, exceto quando destinadas ao Estado de Minas Gerais.


Este protocolo produzirá seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.




 



O Protocolo ICMS n. 64/2019, DOU de 25 de setembro de 2019, dispõe sobre a exclusão do Estado da Paraíba do Protocolo ICMS 54/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosmético relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018.




 



O Protocolo ICMS n. 65/2019, DOU de 25 de setembro de 2019, dispõe sobre a exclusão dos Estados de Minas Gerais e São Paulo do Protocolo ICMS 12/1996 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária de leite em pó, nas operações realizadas entre os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Goiás, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Bahia, Paraná, Espírito Santo, Tocantins, Pernambuco e Ceará.


Este protocolo produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.




 



O Protocolo ICMS n. 69/2019, DOU de 25 de setembro de 2019, altera o Protocolo ICMS 196/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


Com essa publicação, o disposto no Protocolo ICMS 196/2009 não se aplica às operações destinadas ao Estado do Espírito Santo com obras de cimento, de concreto ou pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 metros de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões, classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 68.10.


Este protocolo produzirá seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.




 



O Protocolo ICMS n. 72/2019, DOU de 25 de setembro de 2019, altera o Protocolo ICMS 12/2019 que dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo e altera o Protocolo ICMS 54/2017 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017.




 



O Convênio ICMS n. 142/2019, DOU de 01 de outubro de 2019, altera o Convênio ICMS 142/2018 , que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.


Com essa publicação, fica prorrogada, de 01.05.2019 para a partir de 01.01.2020, a previsão de inaplicabilidade da substituição tributária nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em Unidade Federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna, que será aplicável a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas Unidades Federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.


Além disso, o envio do rol de contribuintes e dos respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens à Secretaria Executiva do CONFAZ, também fica prorrogado de 01.05.2019 para a partir de 01.01.2020.

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