CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

PIS/PASEP E COFINS

PIS/COFINS

14/01/2019


O Parecer Normativo RFB n. 5, de 17 de dezembro de 2018 – DOU de 18/12/18, apresenta as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR


Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.


Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento:


a) o "critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço";


a.1) "constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço";


a.2) "ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência";


b) já o critério da relevância "é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja":


b.1) "pelas singularidades de cada cadeia produtiva";


b.2) "por imposição legal".


Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II.


O referido Parecer Normativo n. 5/17, contém ainda o relatório e extensa fundamentação, que poderão ser analisados se o mesmo for acessado na sua íntegra.

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.