CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ICMS

12/01/2018


A Lei n. 15.056/2017, DOE RS de 28 de dezembro de 2017, altera a Lei n. 8.820/1989, que institui o ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.


Com essa publicação, fica excluída a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações internas subsequentes por eles promovidas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.


Para fins da complementação do imposto decorrente da hipótese prevista no parágrafo anterior ou da restituição do imposto, o regulamento definirá a forma, o prazo e as condições para o cálculo do imposto decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, onde no cálculo do imposto deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração.


Além disso, na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, o Poder Executivo poderá, em substituição ao disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do Art. 37 da Lei n. 8.820/1989, definir forma diversa de restituição do valor apurado.

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